{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46043,"origem":"stj","sha256_origem":"e41da02c2d9beee276ea9c752713310f0d0f210fb13719516b19e7616aefc186","registro_original":{"id_fonte":"000860622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2374666","numero_registro":"202301809010","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA.  MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.\nPREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.\n7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de\nofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente\nprequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.\n2. \"A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida\nexcepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a\nocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade\nou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de\nbens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades\nda empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica\"\n(AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).\n3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento\nda tese defendida no recurso especial reclama a análise dos\nelementos probatórios produzidos ao longo da demanda.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4a7842274e3c80300ccd5012b2d88431dbc847b5410c6fd8ad5a5d27e7093601","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
