# Registro público: STJ — 2404155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7beb7dfadcec9aeceef9d27054f684ee97952362c63c10cf4b32cb2ce590b31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA
FÉRREA. TEMA N. 517. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a
portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas,
por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
- **Item 3 (texto oficial):** "A responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo
acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a
culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta
instância [STJ], é inviável quando necessário o reexame
fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n.
1.210.064/SP, Segunda Seção, Tema n. 517).
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório
ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA
FÉRREA. TEMA N. 517. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.
2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a
portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas,
por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
3. "A responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo
acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a
culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta
instância [STJ], é inviável quando necessário o reexame
fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n.
1.210.064/SP, Segunda Seção, Tema n. 517).
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório
ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
