{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46047,"origem":"stj","sha256_origem":"92c89a891176ed0863beee4404dc7162a4af79086942aeb705847c4662d3819d","registro_original":{"id_fonte":"000860626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2299526","numero_registro":"202300496820","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 489, § 1º, II, IV, VI, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E\n211 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 355, I, 370,\nPARÁGRAFO ÚNICO, 373, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO\nDE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\nexistentes no julgado (art. 1.022 do CPC).\n2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é\nnecessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes,\npara, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo\njulgamento, a pretensão recursal.\n3. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, VI, 1.013, § 1º,\ne 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem examina e decide,\nde modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia,\nnão ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido\nnem negativa de prestação jurisdicional.\n4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão\ndiscutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela\ninstância ordinária, não obstante a oposição de embargos de\ndeclaração.\n5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento\ndas teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente,\no reexame de matéria fático-probatória dos autos.\n6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim\nde suprir omissão e anular o acórdão de não conhecimento do recurso\npara negar provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"24b2ea9fd805ee9f8ecb8fe1f68511c977332763a46d72f6e3b723c4fb84f7ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
