# Registro público: STJ — 2299526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46047/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92c89a891176ed0863beee4404dc7162a4af79086942aeb705847c4662d3819d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, II, IV, VI, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 355, I, 370,
PARÁGRAFO ÚNICO, 373, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é
necessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes,
para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo
julgamento, a pretensão recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, VI, 1.013, § 1º,
e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem examina e decide,
de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia,
não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido
nem negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão
discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela
instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de
declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente,
o reexame de matéria fático-probatória dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim
de suprir omissão e anular o acórdão de não conhecimento do recurso
para negar provimento ao agravo interno.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, II, IV, VI, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 355, I, 370,
PARÁGRAFO ÚNICO, 373, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é
necessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes,
para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo
julgamento, a pretensão recursal.
3. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, VI, 1.013, § 1º,
e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem examina e decide,
de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia,
não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido
nem negativa de prestação jurisdicional.
4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão
discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela
instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de
declaração.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente,
o reexame de matéria fático-probatória dos autos.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim
de suprir omissão e anular o acórdão de não conhecimento do recurso
para negar provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
