# Registro público: STJ — 2057763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70e4907264b0deafa6d265d746f4bf7218c14c88b03848f5f58e0e28ca8239b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE
FAMÍLIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O TEMA
ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de terceiro não são a via própria para discussão
sobre eventual excesso de execução. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão
consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando
houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria
de ordem pública. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE
FAMÍLIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O TEMA
ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. Os embargos de terceiro não são a via própria para discussão
sobre eventual excesso de execução. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão
consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando
houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria
de ordem pública. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
