# Registro público: STJ — 1980777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46053/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c456f2bf0a2a68980c3612ac1fd1247a524a97a3cad791b51235affac8deea8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE
CAUÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RESCINDIDOS. ÔNUS DA PROVA NO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. ANTERIORIDADE DA RETENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dadas as especificidades da recuperação judicial, é competente o
juízo da recuperação para a prática de atos de execução, tais como
alienação de ativos e pagamento de credores, estando excluída dessa
competência a apuração dos respectivos créditos.
- **Item 2 (texto oficial):** É típica, nos contratos administrativos para execução de obras
públicas, a previsão de retenção de 5% dos valores a serem faturados
como garantia do cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Controvérsias sobre tais valores, inclusive relativas à legalidade
de tal prática, devem ser dirimidas em ação própria.
Ao juízo da recuperação cabe apenas assegurar que não haja
comprometimento do patrimônio da empresa em recuperação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas recuperações judiciais, as regras sobre o ônus da prova devem
ser vistas de forma mais elastecida em relação às estabelecidas no
Código de Processo Civil (art. 373), pois, no processo de
recuperação, há fatores de influência e circunstâncias peculiares.
Tal aspecto ainda deve ser visto em conjunto com as disposições do
art. 189 do Código de Processo Civil, que estabelece a aplicação
subsidiária da lei processual aos procedimentos previstos na Lei n.
11.101/2005, estando aquele dispositivo jungido aos princípios desta
lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

## Ementa

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE
CAUÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RESCINDIDOS. ÔNUS DA PROVA NO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. ANTERIORIDADE DA RETENÇÃO.
1. Dadas as especificidades da recuperação judicial, é competente o
juízo da recuperação para a prática de atos de execução, tais como
alienação de ativos e pagamento de credores, estando excluída dessa
competência a apuração dos respectivos créditos.
2. É típica, nos contratos administrativos para execução de obras
públicas, a previsão de retenção de 5% dos valores a serem faturados
como garantia do cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Controvérsias sobre tais valores, inclusive relativas à legalidade
de tal prática, devem ser dirimidas em ação própria.
Ao juízo da recuperação cabe apenas assegurar que não haja
comprometimento do patrimônio da empresa em recuperação.
3. Nas recuperações judiciais, as regras sobre o ônus da prova devem
ser vistas de forma mais elastecida em relação às estabelecidas no
Código de Processo Civil (art. 373), pois, no processo de
recuperação, há fatores de influência e circunstâncias peculiares.
Tal aspecto ainda deve ser visto em conjunto com as disposições do
art. 189 do Código de Processo Civil, que estabelece a aplicação
subsidiária da lei processual aos procedimentos previstos na Lei n.
11.101/2005, estando aquele dispositivo jungido aos princípios desta
lei.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art79, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art195, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art189, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOS DE EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no CC 132285>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00189 ART:00373
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:00004 ART:00047 ART:00049 PAR:00003
        ART:00195
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00079 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art79](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art79)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art195)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art189)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2151202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132930/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4
- [STJ — 199496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68418/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2032642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129449/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4
