{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46054,"origem":"stj","sha256_origem":"4f71d3059d9de1b8e031e7bdd5aba6662114d1e4fae787472e34fb6967587564","registro_original":{"id_fonte":"000860680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2385373","numero_registro":"202302032296","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. COMPROMISSO DE\nCOMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RETENÇÃO DA UNIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. É \"impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que\ncitação de passagem de artigos de lei não é suficiente para\ncaracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser\nimpossível identificar se o foram citados meramente a título\nargumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial\ninterposto\" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que\nocorreu.\n3. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam a\ninterpretação de cláusula contratual ou o revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n4.  No caso, a Corte de origem assentou que existiu mora do\nagravante na entrega das chaves, e não inadimplemento dos recorridos\nno pagamento do saldo devedor.  Para rever tal entendimento,\nacolhendo a pretensão de afastar o dever imposto à empresa de\nliberar o imóvel, seria imprescindível nova análise da matéria\nfática, inviável em recurso especial.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6a7084d7fcd0d3f73399d59b1c58988e4b539a0d7875fbc3a13bceaf6ac0e3da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4f71d3059d9de1b8e031e7bdd5aba6662114d1e4fae787472e34fb6967587564","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
