# Registro público: STJ — 2358111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66700f853036b3b0b9617e490f99f7c53dda0d237e6b4d1d85820537ed2a5193

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. UNIÃO. BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a controvérsia de acordo com a
jurisprudência pacífica do STJ de que não há falar em litisconsórcio
necessário entre o Banco do Brasil, a União e o BACEN, pois, "em se
tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher
cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n.
2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
21/8/2023, DJe de 25/8/2023). Ademais, "compete à Justiça estadual o
julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda
foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A." (AgInt no
AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023),
entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
1.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. UNIÃO. BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia de acordo com a
jurisprudência pacífica do STJ de que não há falar em litisconsórcio
necessário entre o Banco do Brasil, a União e o BACEN, pois, "em se
tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher
cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n.
2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
21/8/2023, DJe de 25/8/2023). Ademais, "compete à Justiça estadual o
julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda
foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A." (AgInt no
AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023),
entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
1.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - BANCO DO BRASIL - UNIÃO - BACEN -
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2045527>>-SP
(BANCO DO BRASIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -
JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2175006>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2251358>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
