# Registro público: STJ — 2302986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46063/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fd577acf40acb7f3505278b53e9b1965ef153da62739059e27840c8d3b5455b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO
DE VALORES DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, INCISO I, DO
CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 521, inciso I, do CPC/2015, a caução poderá
ser dispensada nos casos em que "o crédito for de natureza
alimentar, independentemente de sua origem".
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que o Tribunal de origem dispensou a caução
porque o crédito exequendo, de honorários de sucumbência, possui
natureza alimentar.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviabilidade de se conhecer da alegação de risco dano de difícil
ou incerta reparação, tendo em vista o caráter genérico dessa
alegação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO
DE VALORES DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, INCISO I, DO
CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 521, inciso I, do CPC/2015, a caução poderá
ser dispensada nos casos em que "o crédito for de natureza
alimentar, independentemente de sua origem".
2. Caso concreto em que o Tribunal de origem dispensou a caução
porque o crédito exequendo, de honorários de sucumbência, possui
natureza alimentar.
3. Inviabilidade de se conhecer da alegação de risco dano de difícil
ou incerta reparação, tendo em vista o caráter genérico dessa
alegação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
