{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46067,"origem":"stj","sha256_origem":"ff61ff7be4130ea6d8996bbe80103371a4e76a225ce43727113102eae8cc20d1","registro_original":{"id_fonte":"000860693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086327","numero_registro":"202302323790","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ROL TAXATIVO.\nCOBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.\n1. \"Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão\nracional autorizam o julgador a determinar as provas que repute\nnecessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas\nconsideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura\ncerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova\nsolicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do\nfeito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento\"\n (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).\n2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das\ncláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, ante\na desnecessidade da prova técnica. Modificar tal entendimento\nexigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida\ninviável em recurso especial.\n3. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que\nse reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de\na operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não\nprevistos no rol da ANS: \"1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em\nSaúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento\neficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a\ncontratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo\ncontratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não\nhavendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos\ndo Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura\ndo tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde\nque (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a\nincorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja\ncomprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em\nevidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome\nnacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja\nrealizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do\nmagistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde,\nincluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos\nem Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento\ndo feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad\ncausam da ANS\" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).\n3.1. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local\nsobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ\npara mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o\nreexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das\ncláusulas contratuais.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LISTA DA ANS - ROL TAXATIVO - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dea44e11634f806be0579ea539345f3eae50c8552458a53047e6145fbb7e5644","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
