# Registro público: STJ — 2086327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff61ff7be4130ea6d8996bbe80103371a4e76a225ce43727113102eae8cc20d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ROL TAXATIVO.
COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute
necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas
consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do
feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento"
 (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, ante
a desnecessidade da prova técnica. Modificar tal entendimento
exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida
inviável em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que
se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de
a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não
previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a
contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não
havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos
do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura
do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde
que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a
incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja
comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome
nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja
realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do
magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde,
incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento
do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad
causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
3.1. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local
sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ
para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o
reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das
cláusulas contratuais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ROL TAXATIVO.
COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
1. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute
necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas
consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do
feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento"
 (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, ante
a desnecessidade da prova técnica. Modificar tal entendimento
exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida
inviável em recurso especial.
3. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que
se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de
a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não
previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a
contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não
havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos
do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura
do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde
que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a
incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja
comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome
nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja
realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do
magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde,
incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento
do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad
causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
3.1. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local
sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ
para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o
reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das
cláusulas contratuais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LISTA DA ANS - ROL TAXATIVO - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** ff61ff7be4130ea6d8996bbe80103371a4e76a225ce43727113102eae8cc20d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

