# Registro público: STJ — 2079632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85004bf6e05dd90d508a806dbd10a53056c49e9262c4b6b6272fb647a12b5f4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
ANGIOTOMOGRAFIA. DIRETRIZES DA ANS. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.  DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute
necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas
consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do
feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento"
 (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, ante
a desnecessidade da prova técnica. Modificar tal entendimento
exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida
inviável em recurso especial.
2.2. Para rever o entendimento do Tribunal local de que foram
preenchidas as diretrizes da ANS para determinar que a agravante
custeasse a angiotomografia, seria necessário o reexame dos fatos e
das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o entendimento do STJ, "o descumprimento contratual por
parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura
para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de
danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo
psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt
no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).
3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do
custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar
esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
ANGIOTOMOGRAFIA. DIRETRIZES DA ANS. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.  DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute
necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas
consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do
feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento"
 (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, ante
a desnecessidade da prova técnica. Modificar tal entendimento
exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida
inviável em recurso especial.
2.2. Para rever o entendimento do Tribunal local de que foram
preenchidas as diretrizes da ANS para determinar que a agravante
custeasse a angiotomografia, seria necessário o reexame dos fatos e
das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais.
3. Conforme o entendimento do STJ, "o descumprimento contratual por
parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura
para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de
danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo
psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt
no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).
3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do
custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar
esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em
recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA -
DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1185578>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2001658>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
