# Registro público: STJ — 2014890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4607/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8e28b6b081b29ca2fd861123d39c444f40e3d8c60b796ec49bbce0aa17f39ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos
autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a
ausência de cobertura securitária contra danos a terceiros afasta a
possibilidade de pagamento da indenização aos sucessores de tal
agente . Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas
contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do
STJ.
2.1. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** O tema relativo ao art. 85, § 8º, do CPC/15, não foi objeto de
debate pela Corte estadual, a despeito da oposição de embargos de
declaração, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento
da matéria, o que faz incidir a Súmula 211 do STJ. Ademais, não há
contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional
e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de
prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos
autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a
ausência de cobertura securitária contra danos a terceiros afasta a
possibilidade de pagamento da indenização aos sucessores de tal
agente . Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas
contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do
STJ.
2.1. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
3. O tema relativo ao art. 85, § 8º, do CPC/15, não foi objeto de
debate pela Corte estadual, a despeito da oposição de embargos de
declaração, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento
da matéria, o que faz incidir a Súmula 211 do STJ. Ademais, não há
contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional
e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de
prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - SENTIDO
CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1534000>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1577584>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1682730>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1324790>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1839431>>-MG
(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1913324>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1895229>>-GO
(SÚMULA 7 DO STJ - APLICABILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1757460>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1768187>>-PR
(AFIRMAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - COMPATIBILIDADE COM
AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC)
   STJ - <<EDcl no REsp 463380>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1226620>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 955960>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
