{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46071,"origem":"stj","sha256_origem":"7b734cfb2a2fe92c8defb081b5aa5ff68e1c5274bfeac773d8318d688eb4ab53","registro_original":{"id_fonte":"000860697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024557","numero_registro":"202202794729","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAPRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO\nDE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. CÂNCER.\nTRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA.\nTRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. \"Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão\nracional autorizam o julgador a determinar as provas que repute\nnecessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas\nconsideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura\ncerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova\nsolicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do\nfeito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento\"\n (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).\n2.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das\ncláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n2.2. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, ante\na desnecessidade da prova técnica. Modificar tal entendimento\nexigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida\ninviável em recurso especial.\n3. \"Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou\nexemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de\ncobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação\naos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa\" (AgInt no\nREsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).\n3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,\ndo medicamento integrante do tratamento do câncer da contraparte, o\nque não destoa do entendimento desta Corte Superior.\n3.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - DEVER DE COBERTURA -\nNATUREZA DO ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2036691>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2004990>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6f5fdd6af68bbdc4097b119f6222553d704cd1329a1409be4325da6b79a0eac1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
