{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46073,"origem":"stj","sha256_origem":"675e1322b3295764e3aa7a89412476f47f118460310a48c2c6caab736f92a61f","registro_original":{"id_fonte":"000860699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1750115","numero_registro":"202002246820","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\nDEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\nN. 211/STJ. DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N.\n280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que suscita\nviolação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e § ún., e II, do\nCPC/2015, mas não indica, de modo específico, as omissões relevantes\ne sua pertinência para a solução da causa.\n2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo\napós a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da\nSúmula n. 211/STJ.\n3. Não cabe recurso especial para o exame de ofensa a norma de\ndireito local.\n3.1. A tese de que violado o princípio do juiz natural foi examinada\na partir de dispositivos de lei estadual e do regimento interno do\nTribunal local, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na\nSúmula n. 280/STF.\n4. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como\nofendido resulta na inaptidão das razões do recurso especial,\natraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.\n4.1. Na espécie, o Tribunal de apelação, reformando a sentença de\nprimeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais,\ninverteu a responsabilidade pelos ônus da sucumbência e procedeu a\num novo arbitramento da verba honorária, observando os preceitos do\nart. 85, § 2º, do CPC/2015. Não se trata, pois, de provimento extra\npetita e tampouco da majoração prevista no art. 85, § 11, senão de\num novo arbitramento diante da total modificação do que fora\ndecidido em primeira instância, com o redimensionamento dos encargos\nsucumbenciais. Inaplicáveis, nesse contexto, os arts. 85, § 11, 141\ne 1.013 do CPC/2015.\n5. É inadmissível o recurso especial se a deficiência em sua\nfundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.\nSúmula n. 284/STF.\n5.1. O oferecimento de razões recursais vagas, sem a precisa\nindicação de como se deu a cogitada ofensa à norma legal, bem assim\no uso de expressão genérica, que indica a violação de \"todos os\nincisos\" do dispositivo legal, enseja reconhecer a inaptidão das\nrazões recursais.\n6. \"O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta\nCorte considere prequestionada determinada matéria apenas caso\nalegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022\ndo referido codex, o que não ocorreu no caso em análise\" (AgInt no\nREsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).\n7. O recurso especial não comporta o reexame de cláusulas\ncontratuais e a avaliação sobre questões que exijam o revolvimento\ndo contexto fático-probatório dos autos.\n7.1. As conclusões do TJ local sobre o adimplemento da parte\nagravada encontram suporte no exame aprofundado e soberano das\ndisposições contratuais e demais provas coligidas aos autos, de\nsorte que a sua revisão, na instância excepcional, é vedada por\nforça do que dispõem as notas n. 5 e 7 da Súmula de Jurisprudência\ndo STJ.\n7.2. Da mesma forma, a avaliação sobre a necessidade da realização\nde perícia técnica exige incursão sobre elementos de fato e de\nprovas dos autos, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ.\nPrecedentes do STJ.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ef21d6f68dfeaa58b056e5262d17f3acc627c3169a8468cc344659ab8d20aa26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
