# Registro público: STJ — 1750115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 675e1322b3295764e3aa7a89412476f47f118460310a48c2c6caab736f92a61f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860699
- **Número de registro na fonte:** 202002246820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 211/STJ. DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N.
280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial que suscita
violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e § ún., e II, do
CPC/2015, mas não indica, de modo específico, as omissões relevantes
e sua pertinência para a solução da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe recurso especial para o exame de ofensa a norma de
direito local.
3.1. A tese de que violado o princípio do juiz natural foi examinada
a partir de dispositivos de lei estadual e do regimento interno do
Tribunal local, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na
Súmula n. 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A impertinência temática do dispositivo legal apontado como
ofendido resulta na inaptidão das razões do recurso especial,
atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
4.1. Na espécie, o Tribunal de apelação, reformando a sentença de
primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais,
inverteu a responsabilidade pelos ônus da sucumbência e procedeu a
um novo arbitramento da verba honorária, observando os preceitos do
art. 85, § 2º, do CPC/2015. Não se trata, pois, de provimento extra
petita e tampouco da majoração prevista no art. 85, § 11, senão de
um novo arbitramento diante da total modificação do que fora
decidido em primeira instância, com o redimensionamento dos encargos
sucumbenciais. Inaplicáveis, nesse contexto, os arts. 85, § 11, 141
e 1.013 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial se a deficiência em sua
fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
Súmula n. 284/STF.
5.1. O oferecimento de razões recursais vagas, sem a precisa
indicação de como se deu a cogitada ofensa à norma legal, bem assim
o uso de expressão genérica, que indica a violação de "todos os
incisos" do dispositivo legal, enseja reconhecer a inaptidão das
razões recursais.
- **Item 6 (texto oficial):** "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta
Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso
alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022
do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no
REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o reexame de cláusulas
contratuais e a avaliação sobre questões que exijam o revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos.
7.1. As conclusões do TJ local sobre o adimplemento da parte
agravada encontram suporte no exame aprofundado e soberano das
disposições contratuais e demais provas coligidas aos autos, de
sorte que a sua revisão, na instância excepcional, é vedada por
força do que dispõem as notas n. 5 e 7 da Súmula de Jurisprudência
do STJ.
7.2. Da mesma forma, a avaliação sobre a necessidade da realização
de perícia técnica exige incursão sobre elementos de fato e de
provas dos autos, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 211/STJ. DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N.
280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que suscita
violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e § ún., e II, do
CPC/2015, mas não indica, de modo específico, as omissões relevantes
e sua pertinência para a solução da causa.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
3. Não cabe recurso especial para o exame de ofensa a norma de
direito local.
3.1. A tese de que violado o princípio do juiz natural foi examinada
a partir de dispositivos de lei estadual e do regimento interno do
Tribunal local, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na
Súmula n. 280/STF.
4. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como
ofendido resulta na inaptidão das razões do recurso especial,
atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
4.1. Na espécie, o Tribunal de apelação, reformando a sentença de
primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais,
inverteu a responsabilidade pelos ônus da sucumbência e procedeu a
um novo arbitramento da verba honorária, observando os preceitos do
art. 85, § 2º, do CPC/2015. Não se trata, pois, de provimento extra
petita e tampouco da majoração prevista no art. 85, § 11, senão de
um novo arbitramento diante da total modificação do que fora
decidido em primeira instância, com o redimensionamento dos encargos
sucumbenciais. Inaplicáveis, nesse contexto, os arts. 85, § 11, 141
e 1.013 do CPC/2015.
5. É inadmissível o recurso especial se a deficiência em sua
fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
Súmula n. 284/STF.
5.1. O oferecimento de razões recursais vagas, sem a precisa
indicação de como se deu a cogitada ofensa à norma legal, bem assim
o uso de expressão genérica, que indica a violação de "todos os
incisos" do dispositivo legal, enseja reconhecer a inaptidão das
razões recursais.
6. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta
Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso
alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022
do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no
REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
7. O recurso especial não comporta o reexame de cláusulas
contratuais e a avaliação sobre questões que exijam o revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos.
7.1. As conclusões do TJ local sobre o adimplemento da parte
agravada encontram suporte no exame aprofundado e soberano das
disposições contratuais e demais provas coligidas aos autos, de
sorte que a sua revisão, na instância excepcional, é vedada por
força do que dispõem as notas n. 5 e 7 da Súmula de Jurisprudência
do STJ.
7.2. Da mesma forma, a avaliação sobre a necessidade da realização
de perícia técnica exige incursão sobre elementos de fato e de
provas dos autos, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes do STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 675e1322b3295764e3aa7a89412476f47f118460310a48c2c6caab736f92a61f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1750115 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 675e1322b3295764e3aa7a89412476f47f118460310a48c2c6caab736f92a61f
- **SHA-256 do comentário:** 708b9be301714e6c74ab2ba55187a6742d53beb0a1c47cc05001d1c1499622a6
