# Registro público: STJ — 2012830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d547900286ae5b2d108ca86881774fef3f17ca945158b962a5dc19b089bd5095

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A
OBRIGAÇÃO DE  REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DECORRENTE DO
RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELA JUSTIÇA
DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior, "por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos
repetitivos, foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela
Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia
integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em
condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.886.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe de 11/03/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A
OBRIGAÇÃO DE  REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DECORRENTE DO
RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELA JUSTIÇA
DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos
repetitivos, foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela
Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia
integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em
condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.886.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe de 11/03/2021).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INCLUSÃO DE
VERBAS INCORPORADAS POR DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA)
   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)
(BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - RECOMPOSIÇÃO DA
RESERVA MATEMÁTICA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1886703>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
