{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46076,"origem":"stj","sha256_origem":"4a24cbece0910022f807b1b17c6fe585cd01651776f01f8c1ecab40074bde699","registro_original":{"id_fonte":"000860702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897743","numero_registro":"202002524502","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA\nAMIGÁVEL DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PRAZO\nDECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. ART. 178 DO CC. PRECEDENTES. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. \"É assente perante este Superior Tribunal de Justiça que o prazo\nânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos\n1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual\n567, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão\nsomente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de\nanulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável,\nseparação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o\nprevisto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos\" (AgInt\nno REsp 1.546.979/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,\nQuarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018).\n2. No caso, o acórdão recorrido entendeu aplicável o prazo ânuo do\nart. 2.027 do Código Civil, impondo-se o retorno dos autos ao\nTribunal de origem para que, afastada a decadência, prossiga no\njulgamento da apelação.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2027","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art657"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00178 ART:02027","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:01029 PAR:ÚNICO INC:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00657 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(ANULAÇÃO DE PARTILHA - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL - PRAZO\nDECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS - ART. 178 DO CC/2002)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1546979>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1597099>>-SP, <<REsp 1621610>>-SP,\n         <<REsp 1322726>>-MT, <<REsp 141470>>-PR,\n         <<REsp 132171>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f2dc751ea958f24506a5920683e538bd160e3e6c78e7f32e7d2a0e8969301317","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
