# Registro público: STJ — 1897743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a24cbece0910022f807b1b17c6fe585cd01651776f01f8c1ecab40074bde699

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA
AMIGÁVEL DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PRAZO
DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. ART. 178 DO CC. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É assente perante este Superior Tribunal de Justiça que o prazo
ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos
1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual
567, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão
somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de
anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável,
separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o
previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt
no REsp 1.546.979/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido entendeu aplicável o prazo ânuo do
art. 2.027 do Código Civil, impondo-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que, afastada a decadência, prossiga no
julgamento da apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA
AMIGÁVEL DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PRAZO
DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. ART. 178 DO CC. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "É assente perante este Superior Tribunal de Justiça que o prazo
ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos
1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual
567, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão
somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de
anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável,
separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o
previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt
no REsp 1.546.979/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018).
2. No caso, o acórdão recorrido entendeu aplicável o prazo ânuo do
art. 2.027 do Código Civil, impondo-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que, afastada a decadência, prossiga no
julgamento da apelação.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2027, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art657

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANULAÇÃO DE PARTILHA - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL - PRAZO
DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS - ART. 178 DO CC/2002)
   STJ - <<AgInt no REsp 1546979>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1597099>>-SP, <<REsp 1621610>>-SP,
         <<REsp 1322726>>-MT, <<REsp 141470>>-PR,
         <<REsp 132171>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00178 ART:02027
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:01029 PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00657 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art178)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2027](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2027)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art657](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art657)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2246040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131647/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2027
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1701665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11754/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art657
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2181097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95662/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2027
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
