{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46081,"origem":"stj","sha256_origem":"eea9ee2957d47fbab9219b018af458b643cc9ae88bd20860634a0ba38992227c","registro_original":{"id_fonte":"000860707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1275391","numero_registro":"201800811226","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE RITO COMUM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO\nPATROCINADOR DO PLANO. AUSÊNCIA. PECÚLIO POR MORTE. AUSÊNCIA DE\nPRÉVIA INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA\nRESERVA MATEMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica\nofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.\n2. \"O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que\nenvolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência\ncomplementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a\nconcessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de\npoupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma\" (REsp\n1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção,\njulgado em 13/6/2018, DJe de 1º/8/2018).\n3. \"Sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a\ninscrição da ex-companheira no plano de benefícios ao qual estava\nvinculado, é inviável o pagamento de complementação de pensão por\nmorte, por ausência de prévia formação da reserva matemática\" (AgInt\nnos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720.532/BA, Relatora Ministra\nMARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de\n11/5/2021).\n4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do\nagravo e dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PATROCINADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA -\nAUSÊNCIA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936)\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PRÉVIA FONTE DE\nCUSTEIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720532>>-BA,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1917636>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4a3a7fda706b633f19118054da6cf24a0f05407798d6c1f3e8ddc177ba5d5715","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
