# Registro público: STJ — 1275391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eea9ee2957d47fbab9219b018af458b643cc9ae88bd20860634a0ba38992227c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO COMUM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
PATROCINADOR DO PLANO. AUSÊNCIA. PECÚLIO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA
RESERVA MATEMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp
1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção,
julgado em 13/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** "Sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a
inscrição da ex-companheira no plano de benefícios ao qual estava
vinculado, é inviável o pagamento de complementação de pensão por
morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática" (AgInt
nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720.532/BA, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de
11/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO COMUM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
PATROCINADOR DO PLANO. AUSÊNCIA. PECÚLIO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA
RESERVA MATEMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp
1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção,
julgado em 13/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
3. "Sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a
inscrição da ex-companheira no plano de benefícios ao qual estava
vinculado, é inviável o pagamento de complementação de pensão por
morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática" (AgInt
nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720.532/BA, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de
11/5/2021).
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PATROCINADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA -
AUSÊNCIA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936)
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720532>>-BA,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1917636>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
