{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46082,"origem":"stj","sha256_origem":"8a9f6d2bb28e5e7338b5b556c11a9b95af6ec576664dc153b907bea453c74478","registro_original":{"id_fonte":"000860708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1221703","numero_registro":"201703227935","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nDAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR. QUITAÇÃO DE DÍVIDA\nDE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 283\nDO STF. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE\nINSTRUMENTO PÚBLICO APENAS NA EFETIVA TRANSMISSÃO DO BEM.\nINTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 356 E 357 DO CC/2002 (ANÁLOGOS\nAOS ARTS. 995 E 996 DO CC/1916). SÚMULA 83 DO STJ.\n1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do\nrecurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de\nembargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para\nreconhecer que a principal prova do negócio jurídico teria decorrido\ndos depoimentos de duas testemunhas, a fim de avaliar se essas\ntestemunhas se beneficiaram e tinham interesse no negócio jurídico\nobjeto da presente ação (o que as tornaria suspeitas), bem como se\nficou demonstrado o dolo específico na aplicação da multa por\nlitigância de má-fé, demandaria o revolvimento fático-probatório dos\nautos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n4. Não há como ser conhecida a insurgência veiculada pela alínea \"c\"\ndo art. 105, III, da Constituição da República, haja vista que os\nacórdãos suscitados possuem conformações jurídicas diversas - o\nparadigma trata de escritura pública para a transferência da\npropriedade por meio da dação em pagamento; já o acórdão recorrido\ntrata da manifestação de vontade das partes pela avença liberatória\nadvinda da dação em pagamento.\n5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que \"o ajuste pelo\nqual as partes prometem extinguir uma dívida existente mediante a\ndação em pagamento de bem imóvel não demanda instrumento público,\nque se mostra imprescindível apenas para a efetiva transmissão da\npropriedade do bem\" (AgInt no AREsp 1.347.683/PR, Relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe\nde 3/9/2021).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE PROVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1748126>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 632194>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1404738>>-SC, <<AgRg no REsp 1341790>>-RS\n(ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL - NECESSIDADE DE\nINSTRUMENTO PÚBLICO APENAS NA EFETIVA TRANSMISSÃO DO BEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1347683>>-PR, <<REsp 1529742>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6cbc490bf6197bc61dec7acabe21104964587da9814f1e0767a3cffd3c9cddcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
