# Registro público: STJ — 1221703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a9f6d2bb28e5e7338b5b556c11a9b95af6ec576664dc153b907bea453c74478

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR. QUITAÇÃO DE DÍVIDA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 283
DO STF. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE
INSTRUMENTO PÚBLICO APENAS NA EFETIVA TRANSMISSÃO DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 356 E 357 DO CC/2002 (ANÁLOGOS
AOS ARTS. 995 E 996 DO CC/1916). SÚMULA 83 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para
reconhecer que a principal prova do negócio jurídico teria decorrido
dos depoimentos de duas testemunhas, a fim de avaliar se essas
testemunhas se beneficiaram e tinham interesse no negócio jurídico
objeto da presente ação (o que as tornaria suspeitas), bem como se
ficou demonstrado o dolo específico na aplicação da multa por
litigância de má-fé, demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como ser conhecida a insurgência veiculada pela alínea "c"
do art. 105, III, da Constituição da República, haja vista que os
acórdãos suscitados possuem conformações jurídicas diversas - o
paradigma trata de escritura pública para a transferência da
propriedade por meio da dação em pagamento; já o acórdão recorrido
trata da manifestação de vontade das partes pela avença liberatória
advinda da dação em pagamento.
- **Item 5 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ajuste pelo
qual as partes prometem extinguir uma dívida existente mediante a
dação em pagamento de bem imóvel não demanda instrumento público,
que se mostra imprescindível apenas para a efetiva transmissão da
propriedade do bem" (AgInt no AREsp 1.347.683/PR, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe
de 3/9/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR. QUITAÇÃO DE DÍVIDA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 283
DO STF. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE
INSTRUMENTO PÚBLICO APENAS NA EFETIVA TRANSMISSÃO DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 356 E 357 DO CC/2002 (ANÁLOGOS
AOS ARTS. 995 E 996 DO CC/1916). SÚMULA 83 DO STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para
reconhecer que a principal prova do negócio jurídico teria decorrido
dos depoimentos de duas testemunhas, a fim de avaliar se essas
testemunhas se beneficiaram e tinham interesse no negócio jurídico
objeto da presente ação (o que as tornaria suspeitas), bem como se
ficou demonstrado o dolo específico na aplicação da multa por
litigância de má-fé, demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Não há como ser conhecida a insurgência veiculada pela alínea "c"
do art. 105, III, da Constituição da República, haja vista que os
acórdãos suscitados possuem conformações jurídicas diversas - o
paradigma trata de escritura pública para a transferência da
propriedade por meio da dação em pagamento; já o acórdão recorrido
trata da manifestação de vontade das partes pela avença liberatória
advinda da dação em pagamento.
5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ajuste pelo
qual as partes prometem extinguir uma dívida existente mediante a
dação em pagamento de bem imóvel não demanda instrumento público,
que se mostra imprescindível apenas para a efetiva transmissão da
propriedade do bem" (AgInt no AREsp 1.347.683/PR, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe
de 3/9/2021).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE PROVA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1748126>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 632194>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1404738>>-SC, <<AgRg no REsp 1341790>>-RS
(ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL - NECESSIDADE DE
INSTRUMENTO PÚBLICO APENAS NA EFETIVA TRANSMISSÃO DO BEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1347683>>-PR, <<REsp 1529742>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
