{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46084,"origem":"stj","sha256_origem":"5798c383824f58b256e0325002e010c1b943cd03245714055feb54a22ca2e9f1","registro_original":{"id_fonte":"000860710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1084429","numero_registro":"201700821368","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI\n7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. MOVIMENTAÇÃO DA\nMÁQUINA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS\n(DL 7.661/45, ARTS. 23, 82, § 1º, E 98; LEI 11.101/2005, ART. 10).\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, \"embora os\narts. 82 e 98 da anterior Lei de Falências, que disciplinavam o\nprocedimento de habilitação de créditos, não fizessem menção\nexpressa ao recolhimento de custas processuais, pela leitura do art.\n23 do mesmo diploma legal constata-se que, em algumas situações,\nhavia a necessidade de recolhimento\" (REsp 512.406/SP, Relator\nMinistro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de\n14/2/2014).\n2. A análise do art. 98 da anterior Lei de Falências demonstra que,\nem razão da inércia do credor que não se habilitou no prazo\ndeterminado, toda a máquina judiciária é novamente movimentada para\no processamento da habilitação retardatária.\n3. Confirmando o entendimento acima, a nova Lei de Falências e\nRecuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), em seu art. 10,\nexpressamente prevê que, na falência, os créditos retardatários\nperderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão\nsujeitos ao pagamento de custas.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:007661 ANO:1945\n*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA\n        ART:00023 ART:00082 ART:00098","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS EM FALÊNCIA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS\nINICIAIS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 512406>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"780c597da92a28c43df588c6bc84040f435cd22c4c961bfb3ab7e01b25452967","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
