# Registro público: STJ — 1084429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46084/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5798c383824f58b256e0325002e010c1b943cd03245714055feb54a22ca2e9f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI
7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. MOVIMENTAÇÃO DA
MÁQUINA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS
(DL 7.661/45, ARTS. 23, 82, § 1º, E 98; LEI 11.101/2005, ART. 10).
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "embora os
arts. 82 e 98 da anterior Lei de Falências, que disciplinavam o
procedimento de habilitação de créditos, não fizessem menção
expressa ao recolhimento de custas processuais, pela leitura do art.
23 do mesmo diploma legal constata-se que, em algumas situações,
havia a necessidade de recolhimento" (REsp 512.406/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de
14/2/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** A análise do art. 98 da anterior Lei de Falências demonstra que,
em razão da inércia do credor que não se habilitou no prazo
determinado, toda a máquina judiciária é novamente movimentada para
o processamento da habilitação retardatária.
- **Item 3 (texto oficial):** Confirmando o entendimento acima, a nova Lei de Falências e
Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), em seu art. 10,
expressamente prevê que, na falência, os créditos retardatários
perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão
sujeitos ao pagamento de custas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI
7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. MOVIMENTAÇÃO DA
MÁQUINA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS
(DL 7.661/45, ARTS. 23, 82, § 1º, E 98; LEI 11.101/2005, ART. 10).
RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "embora os
arts. 82 e 98 da anterior Lei de Falências, que disciplinavam o
procedimento de habilitação de créditos, não fizessem menção
expressa ao recolhimento de custas processuais, pela leitura do art.
23 do mesmo diploma legal constata-se que, em algumas situações,
havia a necessidade de recolhimento" (REsp 512.406/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de
14/2/2014).
2. A análise do art. 98 da anterior Lei de Falências demonstra que,
em razão da inércia do credor que não se habilitou no prazo
determinado, toda a máquina judiciária é novamente movimentada para
o processamento da habilitação retardatária.
3. Confirmando o entendimento acima, a nova Lei de Falências e
Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), em seu art. 10,
expressamente prevê que, na falência, os créditos retardatários
perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão
sujeitos ao pagamento de custas.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS EM FALÊNCIA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS
INICIAIS - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 512406>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA
        ART:00023 ART:00082 ART:00098
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1940224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129370/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1819172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126935/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2195862](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102537/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
