{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46090,"origem":"stj","sha256_origem":"c0a66458599321af4974f11d0f11aeb4f2d14e993cac7720aee2f6329b220e72","registro_original":{"id_fonte":"000860716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2330021","numero_registro":"202301072480","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA\nCOMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO DE CONSUMO. AÇÃO JUDICIAL.\nARBITRAGEM. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. \"Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em\ncontrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está\ncondicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da\ninstauração do litígio entre as partes, consolidando-se o\nentendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder\nJudiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo\nArbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua\nutilização\" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.086.916/RS, Relator Ministro\nRAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).\n2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00051 INC:00007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - CONTRATO DE ADESÃO DE CONSUMO - AÇÃO\nJUDICIAL - ARBITRAGEM - DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2086916>>-RS,\n         <<REsp 1785783>>-GO, <<AgInt no REsp 1949396>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1809792>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1846488>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"205d74b4ea43f43f8daaca2d7376488c917c70234230ae14a390f74a6f531760","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
