# Registro público: STJ — 2411808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ea7d5eaf3e6693440bc5db96114a1d7b9712b59dd1134fa76e92a50af68deaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO
INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais
autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do
inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso
especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as
razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não é via própria para o exame de suposta
ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de
prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal
de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria
referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à
instância especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento
(prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate
efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei
federal.
- **Item 6 (texto oficial):** A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso
jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
- **Item 7 (texto oficial):** O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persu asão racional.
- **Item 8 (texto oficial):** Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
- **Item 9 (texto oficial):** Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da
prescindibilidade de produção da prova requerida demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do
contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de
nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise
das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e
- **Item 7 (texto oficial):** 
- **Item 12 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO
INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais
autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do
inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso
especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as
razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.
2. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta
ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de
prequestionamento.
3. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal
de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria
referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à
instância especial.
4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento
(prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate
efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei
federal.
6. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso
jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
7. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persu asão racional.
8. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
9. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
10. Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da
prescindibilidade de produção da prova requerida demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
11. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do
contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de
nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise
das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e
7.
12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
13. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7ea7d5eaf3e6693440bc5db96114a1d7b9712b59dd1134fa76e92a50af68deaa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

