# Registro público: STJ — 2225405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44624fb6e8acb08831febb4cb71461239648aba4fabed5299072a650d7abc124

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS À DECISÃO QUE INADMITIU O
APELO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA 168/STJ. PRECLUSÃO QUANTO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELACIONADO
AO  ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO
PROCESSAMENTO DO RECURSO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do
dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante
demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas
diversas.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme orientação estabelecida pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração, quando opostos
contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na
instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do
agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -,
salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao
recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado,
impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
26/4/2022, DJe de 3/5/2022).  Incidência da Súmula 168/STJ,
inviabilizando o processamento dos embargos de divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de interesse no processamento dos embargos de
divergência, pois, ainda que fosse pronunciada a tempestividade do
agravo em recurso especial, subsistiria fundamento autônomo aplicado
para não conhecer do referido recurso, concernente à incidência,
por analogia, da Súmula n. 281/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS À DECISÃO QUE INADMITIU O
APELO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA 168/STJ. PRECLUSÃO QUANTO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELACIONADO
AO  ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO
PROCESSAMENTO DO RECURSO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do
dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante
demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas
diversas.
2. Conforme orientação estabelecida pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração, quando opostos
contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na
instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do
agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -,
salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao
recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado,
impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
26/4/2022, DJe de 3/5/2022).  Incidência da Súmula 168/STJ,
inviabilizando o processamento dos embargos de divergência.
3. Ausência de interesse no processamento dos embargos de
divergência, pois, ainda que fosse pronunciada a tempestividade do
agravo em recurso especial, subsistiria fundamento autônomo aplicado
para não conhecer do referido recurso, concernente à incidência,
por analogia, da Súmula n. 281/STF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
- PRAZO RECURSAL - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1636360>>-MS,
         <<AgInt nos EAREsp 1653277>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO CONTRADITADO -
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROCESSAMENTO DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 438459>>-PR,
         <<AgRg nos EREsp 1193789>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
