# Registro público: STJ — 1369975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fdcbc8b062741b4b0d0a61a3a3a5424fa956f6b9c185e6e7d4b62db89c26aff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO .
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO
MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do
dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante
demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas
diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente
instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de
outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n.
1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n.
168/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO .
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO
MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do
dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante
demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas
diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto.
2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente
instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de
outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n.
1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n.
168/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVEGÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS E PROCESSUAIS SEMELHANTES - SOLUÇÕES DIVERSAS)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1799346>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 1685360>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<REsp 1656182>>-SP, <<AgInt no AREsp 2099407>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 1948137>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
