{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46101,"origem":"stj","sha256_origem":"882489330f039bb48d9add333264d3ccf2679080c3b72e03167526de3698c920","registro_original":{"id_fonte":"000858385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976667","numero_registro":"202103897276","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA\nTRABALHISTA. DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.\nINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção\ndo STJ, nos processos em que se postula o pagamento de reflexos\nprevidenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na\nJustiça do Trabalho, o reconhecimento da legitimidade do\npatrocinador para figurar no polo passivo depende da verificação da\ncausa de pedir e dos pedidos efetivamente formulados.\n2. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão\ngeral, firmou a tese de que \"compete à Justiça do Trabalho processar\ne julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda\no reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos\nnas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada\na ele vinculada\" (tema 1.166/STF).\n3. \"Tratando de competência prevista na própria Constituição\nFederal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém\njurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto\nao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades\npraticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum (REsp n.\n1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão)\", autorizando o\nreconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum para o\njulgamento da demanda ajuizada em face do patrocinador do plano de\nbenefícios.\n4. Conquanto pertinente o debate acerca da ilegitimidade do Banco do\nBrasil para responder ao pedido formulado na presente ação, a\nparcial extinção da demanda no que lhe respeita é de ser mantida em\nface da incompetência da Justiça Comum para decidir acerca da\nresponsabilidade da referida instituição financeira pela\nrecomposição da reserva matemática e/ou indenização decorrente de\npretenso ilícito cometido junto à relação laboral, em conformidade\ncom a jurisprudência desta Corte (EAREsp n. 1.975.132/DF).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES\nDE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO -\nLEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1702342>>-DF\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA\nDISTINTAS - PRETENSÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA DO TRABALHO)\n   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF\n   STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3646d8f4-3eb6-48a2-ac3a-ec5d93dea1e2/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"42bd578564f7ac5f03205b5d2b8a06fc15b67a81ac8475baf4edda5daf379b53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
