# Registro público: STJ — 1976667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 882489330f039bb48d9add333264d3ccf2679080c3b72e03167526de3698c920

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
TRABALHISTA. DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção
do STJ, nos processos em que se postula o pagamento de reflexos
previdenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na
Justiça do Trabalho, o reconhecimento da legitimidade do
patrocinador para figurar no polo passivo depende da verificação da
causa de pedir e dos pedidos efetivamente formulados.
- **Item 2 (texto oficial):** O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão
geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda
o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos
nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada
a ele vinculada" (tema 1.166/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** "Tratando de competência prevista na própria Constituição
Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém
jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto
ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades
praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum (REsp n.
1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão)", autorizando o
reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum para o
julgamento da demanda ajuizada em face do patrocinador do plano de
benefícios.
- **Item 4 (texto oficial):** Conquanto pertinente o debate acerca da ilegitimidade do Banco do
Brasil para responder ao pedido formulado na presente ação, a
parcial extinção da demanda no que lhe respeita é de ser mantida em
face da incompetência da Justiça Comum para decidir acerca da
responsabilidade da referida instituição financeira pela
recomposição da reserva matemática e/ou indenização decorrente de
pretenso ilícito cometido junto à relação laboral, em conformidade
com a jurisprudência desta Corte (EAREsp n. 1.975.132/DF).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
TRABALHISTA. DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção
do STJ, nos processos em que se postula o pagamento de reflexos
previdenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na
Justiça do Trabalho, o reconhecimento da legitimidade do
patrocinador para figurar no polo passivo depende da verificação da
causa de pedir e dos pedidos efetivamente formulados.
2. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão
geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda
o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos
nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada
a ele vinculada" (tema 1.166/STF).
3. "Tratando de competência prevista na própria Constituição
Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém
jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto
ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades
praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum (REsp n.
1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão)", autorizando o
reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum para o
julgamento da demanda ajuizada em face do patrocinador do plano de
benefícios.
4. Conquanto pertinente o debate acerca da ilegitimidade do Banco do
Brasil para responder ao pedido formulado na presente ação, a
parcial extinção da demanda no que lhe respeita é de ser mantida em
face da incompetência da Justiça Comum para decidir acerca da
responsabilidade da referida instituição financeira pela
recomposição da reserva matemática e/ou indenização decorrente de
pretenso ilícito cometido junto à relação laboral, em conformidade
com a jurisprudência desta Corte (EAREsp n. 1.975.132/DF).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES
DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO -
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1702342>>-DF
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA
DISTINTAS - PRETENSÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO)
   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF
   STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
