{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46102,"origem":"stj","sha256_origem":"3fc5c08a4bae069a7bdf7eb6e18257343c032c5f1544e078baad9c5dafb5c840","registro_original":{"id_fonte":"000858386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl na AR","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"6271","numero_registro":"201801231139","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUMENTAÇÃO QUE BUSCA A\nPREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO VOTO VENCIDO, A PRETEXTO DE\nOMISSÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR. DESCABIMENTO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. O aresto embargado foi expresso em reconhecer que a única norma\nindicada na ação rescisória, como violada em sua literalidade, foi o\nart. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se afigurando\npossível ao julgador, no estreito âmbito da via rescisória, examinar\nse o conteúdo do art. 85, § 2º, do CPC/2015 reproduziria, em alguma\nextensão, dispositivo legal do Código de Processo Civil de 1973.\nRessaltou-se, inclusive, que o tratamento legal dos honorários\nadvocatícios ofertado pelo Código de Processo Civil de 2015 não se\nconfunde com aquele estabelecido no Códex de 1973 (ainda que possa\nhaver alguma similaridade entre seus dispositivos), a ensejar\ninterpretação própria, segundo as particularidades de cada sistema.\n2. De acordo com a compreensão da maioria dos julgadores, incumbe ao\ndemandante indicar, corretamente, o dispositivo legal que reputa\nviolado em sua literalidade, não cabendo ao julgador perquirir a\ncorreção ou não da decisão rescindenda, cotejando-a com preceito e\ndiploma legal não cogitados pelo autor da rescisória, afinal, o\nvício previsto no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015\ntem por objeto de análise, justamente,  a decisão rescindenda e,\ncomo parâmetro de legalidade, o dispositivo legal indicado pelo\ndemandante, unicamente.\n3. A compreensão jurídica da parte embargante sobre o tema em\nquestão que, inclusive, encontrou ressonância no voto vencido,\ndiversa daquela estampada no aresto embargado, segundo o voto\ncondutor e acolhido pela maioria do Colegiado da Segunda Seção, não\ntorna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente, e\nmuito menos omisso.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3646d8f4-3eb6-48a2-ac3a-ec5d93dea1e2/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d77a2f1ebfa0a9392dc65fa099f4b7785ccae175b0e9ea15d3ce63dd136965ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
