# Registro público: STJ — 6271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fc5c08a4bae069a7bdf7eb6e18257343c032c5f1544e078baad9c5dafb5c840

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUMENTAÇÃO QUE BUSCA A
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO VOTO VENCIDO, A PRETEXTO DE
OMISSÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aresto embargado foi expresso em reconhecer que a única norma
indicada na ação rescisória, como violada em sua literalidade, foi o
art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se afigurando
possível ao julgador, no estreito âmbito da via rescisória, examinar
se o conteúdo do art. 85, § 2º, do CPC/2015 reproduziria, em alguma
extensão, dispositivo legal do Código de Processo Civil de 1973.
Ressaltou-se, inclusive, que o tratamento legal dos honorários
advocatícios ofertado pelo Código de Processo Civil de 2015 não se
confunde com aquele estabelecido no Códex de 1973 (ainda que possa
haver alguma similaridade entre seus dispositivos), a ensejar
interpretação própria, segundo as particularidades de cada sistema.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a compreensão da maioria dos julgadores, incumbe ao
demandante indicar, corretamente, o dispositivo legal que reputa
violado em sua literalidade, não cabendo ao julgador perquirir a
correção ou não da decisão rescindenda, cotejando-a com preceito e
diploma legal não cogitados pelo autor da rescisória, afinal, o
vício previsto no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015
tem por objeto de análise, justamente,  a decisão rescindenda e,
como parâmetro de legalidade, o dispositivo legal indicado pelo
demandante, unicamente.
- **Item 3 (texto oficial):** A compreensão jurídica da parte embargante sobre o tema em
questão que, inclusive, encontrou ressonância no voto vencido,
diversa daquela estampada no aresto embargado, segundo o voto
condutor e acolhido pela maioria do Colegiado da Segunda Seção, não
torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente, e
muito menos omisso.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUMENTAÇÃO QUE BUSCA A
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO VOTO VENCIDO, A PRETEXTO DE
OMISSÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O aresto embargado foi expresso em reconhecer que a única norma
indicada na ação rescisória, como violada em sua literalidade, foi o
art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se afigurando
possível ao julgador, no estreito âmbito da via rescisória, examinar
se o conteúdo do art. 85, § 2º, do CPC/2015 reproduziria, em alguma
extensão, dispositivo legal do Código de Processo Civil de 1973.
Ressaltou-se, inclusive, que o tratamento legal dos honorários
advocatícios ofertado pelo Código de Processo Civil de 2015 não se
confunde com aquele estabelecido no Códex de 1973 (ainda que possa
haver alguma similaridade entre seus dispositivos), a ensejar
interpretação própria, segundo as particularidades de cada sistema.
2. De acordo com a compreensão da maioria dos julgadores, incumbe ao
demandante indicar, corretamente, o dispositivo legal que reputa
violado em sua literalidade, não cabendo ao julgador perquirir a
correção ou não da decisão rescindenda, cotejando-a com preceito e
diploma legal não cogitados pelo autor da rescisória, afinal, o
vício previsto no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015
tem por objeto de análise, justamente,  a decisão rescindenda e,
como parâmetro de legalidade, o dispositivo legal indicado pelo
demandante, unicamente.
3. A compreensão jurídica da parte embargante sobre o tema em
questão que, inclusive, encontrou ressonância no voto vencido,
diversa daquela estampada no aresto embargado, segundo o voto
condutor e acolhido pela maioria do Colegiado da Segunda Seção, não
torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente, e
muito menos omisso.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
