{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46104,"origem":"stj","sha256_origem":"63c5db440c7e737eadd7ab245d351c563df3d3360f9d4d2c513d6ebd0132ec63","registro_original":{"id_fonte":"000859362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"186137","numero_registro":"202200454528","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-08","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR\nCONCEDIDA POR JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO\nPARANÁ. PEDIDO DO CREDOR PARA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR PERANTE JUÍZO\nVINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ART. 3º, §\n12, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO\nCONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR PERANTE O TJMA. EFEITO\nSUSPENSIVO CONCEDIDO ÀQUELE AGRAVO. COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL DA\nCAUSA.\n1. Da análise do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969,\ndepreende-se que o seu propósito é facilitar ao credor a apreensão\ndos bens alienados fiduciariamente e que se encontrem situados em\ncomarca de Juízo de competência territorial diversa do Juiz da causa\nonde se processa a ação de busca e apreensão, a evidenciar a sua\nsimilitude com a carta precatória, que é um meio de cooperação\njudiciária para a prática de atos judiciais, nos termos do que se\ndepreende do art. 237, III, do CPC/2015, que não tem o condão de\nmodificar a competência.\n2. Nesse contexto, a efetiva ção de medida liminar concedida em ação\nde busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o\nbem, a pedido da parte interessada, com fundamento no art. 3º, § 12,\ndo Decreto-Lei n. 911/1969, não atrai a competência desse Juízo\npara eventual impugnação ao conteúdo de tal liminar, que deverá ser\npostulada perante o Juízo da causa que concedeu a liminar,\nafigurando-se igualmente competente para o julgamento de eventual\nrecurso interposto contra essa decisão o Tribunal ao qual se\nencontra vinculado esse Juízo natural.\n3. Na hipótese, foi deferida liminar em ação de busca e apreensão\npelo Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR,\ne cumprida, a requerimento do banco suscitante/credor fiduciário,\namparado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, pelo Juízo de\nDireito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. Após a\nefetivação da medida, a ré/devedora fiduciante interpôs agravo de\ninstrumento contra a decisão liminar perante o Tribunal de Justiça\ndo Estado do Maranhão, que concedeu efeito suspensivo àquele agravo\nem manifesta violação ao juiz natural da causa, sendo competente\npara o julgamento desse recurso o Tribunal de Justiça do Estado do\nParaná, ao qual está vinculado o Juiz da causa.\n4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de\nJustiça do Estado do Paraná para julgar o agravo de instrumento\ninterposto contra a decisão concessiva da liminar em ação de busca e\napreensão de bens, deliberando, inclusive, sobre a manutenção ou\nrevogação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do\nEstado do Maranhão; bem como para declarar a competência do Juízo\nde Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR para\ndeliberar a respeito das demais questões que porventura surgirem\nrelativas à Ação de Busca e Apreensão n. 0000679-11.2022.8.16.0033,\nlá em curso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\nconhecer do conflito para declarar a competência do Tribunal de\nJustiça do Estado do Paraná para julgar o agravo de instrumento\ninterposto contra a decisão concessiva da liminar em ação de busca e\napreensão de bens, deliberando, inclusive, sobre a manutenção ou\nrevogação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do\nEstado do Maranhão; bem como para declarar a competência do Juízo\nde Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR para\ndeliberar a respeito das demais questões que porventura surgirem\nrelativas à Ação de Busca e Apreensão nº 0000679-11.2022.8.16.0033,\nem curso no referido juízo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira\ne Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par12","urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art237"],"sumulas_citadas":["STJ:46"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013043 ANO:2014","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00237 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000046","LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n        ART:00003 PAR:00012\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - IMPUGNAÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO\nDEPRECANTE)\n   STJ - <<REsp 877827>>-SE, <<REsp 1033333>>-RS,\n         <<REsp 129044>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3646d8f4-3eb6-48a2-ac3a-ec5d93dea1e2/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"35fe06a04b283a75fb5c869f81d218855b2bfe06861a294357860ede6062eb97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
