# Registro público: STJ — 186137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-08
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63c5db440c7e737eadd7ab245d351c563df3d3360f9d4d2c513d6ebd0132ec63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR
CONCEDIDA POR JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ. PEDIDO DO CREDOR PARA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR PERANTE JUÍZO
VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ART. 3º, §
12, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR PERANTE O TJMA. EFEITO
SUSPENSIVO CONCEDIDO ÀQUELE AGRAVO. COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL DA
CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969,
depreende-se que o seu propósito é facilitar ao credor a apreensão
dos bens alienados fiduciariamente e que se encontrem situados em
comarca de Juízo de competência territorial diversa do Juiz da causa
onde se processa a ação de busca e apreensão, a evidenciar a sua
similitude com a carta precatória, que é um meio de cooperação
judiciária para a prática de atos judiciais, nos termos do que se
depreende do art. 237, III, do CPC/2015, que não tem o condão de
modificar a competência.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, a efetiva ção de medida liminar concedida em ação
de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o
bem, a pedido da parte interessada, com fundamento no art. 3º, § 12,
do Decreto-Lei n. 911/1969, não atrai a competência desse Juízo
para eventual impugnação ao conteúdo de tal liminar, que deverá ser
postulada perante o Juízo da causa que concedeu a liminar,
afigurando-se igualmente competente para o julgamento de eventual
recurso interposto contra essa decisão o Tribunal ao qual se
encontra vinculado esse Juízo natural.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, foi deferida liminar em ação de busca e apreensão
pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR,
e cumprida, a requerimento do banco suscitante/credor fiduciário,
amparado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, pelo Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. Após a
efetivação da medida, a ré/devedora fiduciante interpôs agravo de
instrumento contra a decisão liminar perante o Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, que concedeu efeito suspensivo àquele agravo
em manifesta violação ao juiz natural da causa, sendo competente
para o julgamento desse recurso o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, ao qual está vinculado o Juiz da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná para julgar o agravo de instrumento
interposto contra a decisão concessiva da liminar em ação de busca e
apreensão de bens, deliberando, inclusive, sobre a manutenção ou
revogação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão; bem como para declarar a competência do Juízo
de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR para
deliberar a respeito das demais questões que porventura surgirem
relativas à Ação de Busca e Apreensão n. 0000679-11.2022.8.16.0033,
lá em curso.

## Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR
CONCEDIDA POR JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ. PEDIDO DO CREDOR PARA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR PERANTE JUÍZO
VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ART. 3º, §
12, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR PERANTE O TJMA. EFEITO
SUSPENSIVO CONCEDIDO ÀQUELE AGRAVO. COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL DA
CAUSA.
1. Da análise do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969,
depreende-se que o seu propósito é facilitar ao credor a apreensão
dos bens alienados fiduciariamente e que se encontrem situados em
comarca de Juízo de competência territorial diversa do Juiz da causa
onde se processa a ação de busca e apreensão, a evidenciar a sua
similitude com a carta precatória, que é um meio de cooperação
judiciária para a prática de atos judiciais, nos termos do que se
depreende do art. 237, III, do CPC/2015, que não tem o condão de
modificar a competência.
2. Nesse contexto, a efetiva ção de medida liminar concedida em ação
de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o
bem, a pedido da parte interessada, com fundamento no art. 3º, § 12,
do Decreto-Lei n. 911/1969, não atrai a competência desse Juízo
para eventual impugnação ao conteúdo de tal liminar, que deverá ser
postulada perante o Juízo da causa que concedeu a liminar,
afigurando-se igualmente competente para o julgamento de eventual
recurso interposto contra essa decisão o Tribunal ao qual se
encontra vinculado esse Juízo natural.
3. Na hipótese, foi deferida liminar em ação de busca e apreensão
pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR,
e cumprida, a requerimento do banco suscitante/credor fiduciário,
amparado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, pelo Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. Após a
efetivação da medida, a ré/devedora fiduciante interpôs agravo de
instrumento contra a decisão liminar perante o Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, que concedeu efeito suspensivo àquele agravo
em manifesta violação ao juiz natural da causa, sendo competente
para o julgamento desse recurso o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, ao qual está vinculado o Juiz da causa.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná para julgar o agravo de instrumento
interposto contra a decisão concessiva da liminar em ação de busca e
apreensão de bens, deliberando, inclusive, sobre a manutenção ou
revogação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão; bem como para declarar a competência do Juízo
de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR para
deliberar a respeito das demais questões que porventura surgirem
relativas à Ação de Busca e Apreensão n. 0000679-11.2022.8.16.0033,
lá em curso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar a competência do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná para julgar o agravo de instrumento
interposto contra a decisão concessiva da liminar em ação de busca e
apreensão de bens, deliberando, inclusive, sobre a manutenção ou
revogação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão; bem como para declarar a competência do Juízo
de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR para
deliberar a respeito das demais questões que porventura surgirem
relativas à Ação de Busca e Apreensão nº 0000679-11.2022.8.16.0033,
em curso no referido juízo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par12, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art237

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - IMPUGNAÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO
DEPRECANTE)
   STJ - <<REsp 877827>>-SE, <<REsp 1033333>>-RS,
         <<REsp 129044>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:46

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00237 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000046
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
        ART:00003 PAR:00012
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art3_par12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art237](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art237)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 212162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96572/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art237
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 196646](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46647/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art237
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 209623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96571/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art237
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [CC 186.137 do STJ: conflito positivo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-186137/) — Citação da mesma norma
