{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46107,"origem":"stj","sha256_origem":"ab43cb1f297a8c5ec25d5ba9540b16ee539be1dc018fb4dead702fdb48089754","registro_original":{"id_fonte":"000859699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"198175","numero_registro":"202302236407","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-31","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA DO TRABALHO.\nTRANSPORTE DE CARGAS. LEI N. 11.442/2007. COMPETÊNCIA DO JUÍZO\nLABORAL.\n1. Ação na origem na qual se discute a existência de vínculo\nempregatício de motorista de transporte de cargas. Após o declínio\nda competência pelo Juízo laboral, o Juízo estadual entendeu que não\nestavam presentes os requisitos necessários para o enquadramento na\nLei n. 11.442/2007.\n2. Nos termos da orientação firmada pelo STF, a discussão a respeito\nda presença ou não dos requisitos legais para configuração da\ncontratação nos termos da mencionada lei [Lei n. 11.442/2007] deve\nse iniciar na Justiça comum e, constatada a ausência dos mesmos, só\nentão a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho (AgR na\nRcl n. 43.544/MG, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes,\nPrimeira Turma, julgado em 17/2/2021, DJ de 3/3/2021; e Rcl n.\n43.982/ES, relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática,\njulgado em 25/2/2021, DJ de 2/3/2021).\n2. Constatado pelo Juízo estadual que não se encontram presentes os\nrequisitos para o enquadramento da relação aos ditames da Lei n.\n11.442/2007, compete ao Juízo laboral processar e julgar a demanda.\nEntendimento do STJ reafirmando orientação emanada da Suprema Corte.\nManutenção da decisão agravada.\n3. A insurgência do agravante no tocante a eventual desacerto da\ndecisão proferida pelo Juízo estadual deve ser atacada por meio dos\nrecursos pertinentes nas instâncias ordinárias.\nAgravo improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011442 ANO:2007"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSPORTE DE CARGAS - MOTORISTA - LEI 11.442/2007 - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no CC 180647>>-SP\n   STF - [[Rcl-AgR 43544]]-MG, [[Rcl 43982]]\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 186135>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3646d8f4-3eb6-48a2-ac3a-ec5d93dea1e2/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4f8291b04e2a3a4c321538208b47fa789f52afba983364095abe38063a866607","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
