# Registro público: STJ — 198175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab43cb1f297a8c5ec25d5ba9540b16ee539be1dc018fb4dead702fdb48089754

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSPORTE DE CARGAS. LEI N. 11.442/2007. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
LABORAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação na origem na qual se discute a existência de vínculo
empregatício de motorista de transporte de cargas. Após o declínio
da competência pelo Juízo laboral, o Juízo estadual entendeu que não
estavam presentes os requisitos necessários para o enquadramento na
Lei n. 11.442/2007.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação firmada pelo STF, a discussão a respeito
da presença ou não dos requisitos legais para configuração da
contratação nos termos da mencionada lei [Lei n. 11.442/2007] deve
se iniciar na Justiça comum e, constatada a ausência dos mesmos, só
então a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho (AgR na
Rcl n. 43.544/MG, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 17/2/2021, DJ de 3/3/2021; e Rcl n.
43.982/ES, relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática,
julgado em 25/2/2021, DJ de 2/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Constatado pelo Juízo estadual que não se encontram presentes os
requisitos para o enquadramento da relação aos ditames da Lei n.
11.442/2007, compete ao Juízo laboral processar e julgar a demanda.
Entendimento do STJ reafirmando orientação emanada da Suprema Corte.
Manutenção da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência do agravante no tocante a eventual desacerto da
decisão proferida pelo Juízo estadual deve ser atacada por meio dos
recursos pertinentes nas instâncias ordinárias.
Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSPORTE DE CARGAS. LEI N. 11.442/2007. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
LABORAL.
1. Ação na origem na qual se discute a existência de vínculo
empregatício de motorista de transporte de cargas. Após o declínio
da competência pelo Juízo laboral, o Juízo estadual entendeu que não
estavam presentes os requisitos necessários para o enquadramento na
Lei n. 11.442/2007.
2. Nos termos da orientação firmada pelo STF, a discussão a respeito
da presença ou não dos requisitos legais para configuração da
contratação nos termos da mencionada lei [Lei n. 11.442/2007] deve
se iniciar na Justiça comum e, constatada a ausência dos mesmos, só
então a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho (AgR na
Rcl n. 43.544/MG, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 17/2/2021, DJ de 3/3/2021; e Rcl n.
43.982/ES, relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática,
julgado em 25/2/2021, DJ de 2/3/2021).
2. Constatado pelo Juízo estadual que não se encontram presentes os
requisitos para o enquadramento da relação aos ditames da Lei n.
11.442/2007, compete ao Juízo laboral processar e julgar a demanda.
Entendimento do STJ reafirmando orientação emanada da Suprema Corte.
Manutenção da decisão agravada.
3. A insurgência do agravante no tocante a eventual desacerto da
decisão proferida pelo Juízo estadual deve ser atacada por meio dos
recursos pertinentes nas instâncias ordinárias.
Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSPORTE DE CARGAS - MOTORISTA - LEI 11.442/2007 - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no CC 180647>>-SP
   STF - [[Rcl-AgR 43544]]-MG, [[Rcl 43982]]
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no CC 186135>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011442 ANO:2007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-01-05%3B11442)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 186135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29338/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1976137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57712/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
