# Registro público: STJ — 1905746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5ac074cb05361d360f7d87c42d8a97e1ba3f85663c2b8ce2bba8c6bed9e0ec9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM  RECURSO ESPECIAL.
FINALIDADE DE UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SUPERÁVIT DE
PLANO PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO EM FAVOR DO PATROCINADOR.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a
mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou
violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso
especial" (AgRg nos EAREsp n. 6.184/DF, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.).
- **Item 2 (texto oficial):** "O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência
atual do STJ no sentido de que o superávit pode ser utilizado das
mais diversas formas consoante decisão do Conselho Deliberativo da
entidade previdenciária, conforme julgamento da Segunda Seção sob o
rito dos recursos repetitivos (REsp 1.564.070/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 18/4/2017)" (AgInt nos EREsp n. 1.882.590/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023,
DJe de 31/8/2023). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 168/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM  RECURSO ESPECIAL.
FINALIDADE DE UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SUPERÁVIT DE
PLANO PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO EM FAVOR DO PATROCINADOR.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a
mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou
violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso
especial" (AgRg nos EAREsp n. 6.184/DF, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.).
2. "O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência
atual do STJ no sentido de que o superávit pode ser utilizado das
mais diversas formas consoante decisão do Conselho Deliberativo da
entidade previdenciária, conforme julgamento da Segunda Seção sob o
rito dos recursos repetitivos (REsp 1.564.070/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 18/4/2017)" (AgInt nos EREsp n. 1.882.590/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023,
DJe de 31/8/2023). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 168/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERÁVIT DE PLANO PREVIDENCIÁRIO - REVERSÃO EM FAVOR DO
PATROCINADOR - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1564070>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 941),
         <<AgInt nos EREsp 1882590>>-DF,
         <<AgInt nos EREsp 1820044>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 6184>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
