# Registro público: STJ — 46337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46110/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55f6faf8ea7bcc027739ad13e016de38bfc79b4a4d3625cf02c64654e0a2dc04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STJ. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição
Federal, e 988 do CPC/2015, compete ao STJ processar e julgar
originariamente a reclamação para a preservação de sua competência
ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando
objetivamente violados.
- **Item 2 (texto oficial):** No particular, não foi narrada a prática de nenhum ato judicial
efetivado pelas instâncias ordinárias, que seria de competência do
STJ, tampouco se constata a existência de violação à ordem emanada
por esta Corte, à medida em que o acórdão apontado como descumprido
se limitou a confirmar a decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STJ. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição
Federal, e 988 do CPC/2015, compete ao STJ processar e julgar
originariamente a reclamação para a preservação de sua competência
ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando
objetivamente violados.
2. No particular, não foi narrada a prática de nenhum ato judicial
efetivado pelas instâncias ordinárias, que seria de competência do
STJ, tampouco se constata a existência de violação à ordem emanada
por esta Corte, à medida em que o acórdão apontado como descumprido
se limitou a confirmar a decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - MESMAS PARTES - RELAÇÃO JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt na Rcl 38236>>-SP, <<AgRg na Rcl 33823>>-SP,
         <<AgInt na Rcl 28688>>-RJ
(RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM - CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 43819>>-CE, <<AgRg na Rcl 29329>>-MS,
         <<AgInt na Rcl 36756>>-MG, <<AgInt na Rcl 37890>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
