{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46111,"origem":"stj","sha256_origem":"eb6457ee515c00d9c473d0a2a2a2e9abbe8678363c8067a237e89c25101607f0","registro_original":{"id_fonte":"000859707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028780","numero_registro":"202203034573","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-31","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DA\nUSINA HIDROELÉTRICA DE BELO MONTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE A\nPARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC/2015.\nOBSERVÂNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS ACÓRDÃOS\nPARADIGMAS, QUE VERSARAM ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 264 E 284\nDO CPC/1973. INVIABILIDADE, NESTA VIA DE UNIFORMIZAÇÃO, DE\nREJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE\nESPECIAL, PROFERIDOS EM RECURSOS IDÊNTICOS.\n1. Controvérsia originária das inúmeras ações indenizatórias\nindividuais ajuizadas por pescadores artesanais contra a Norte\nEnergia S.A.,  cuja causa de pedir decorre dos supostos prejuízos\nadvindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte, no\ncurso das quais houve a interposição de centenas de recursos\nespeciais.\n2. Observância, no acórdão embargado, da orientação firmada no REsp\nn. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/9/2022,\nafetado à Segunda Seção do STJ para prevenir eventual divergência\nentre as Turmas de Direito Privado, reconhecendo que o juízo de\nprimeiro grau, tendo constatado a existência de vício sanável na\npetição inicial, deveria ter oportunizado à parte autora o direito\nde emendá-la, na forma do art. 321 do CPC/2015.\n3. Acórdãos indicados como paradigmas que encerram hipóteses\ndiferentes da do presente caso, uma vez que versaram acerca da\ninterpretação dos arts. 264 e 284 do CPC/1973, concluindo ser\ninviável a emenda à inicial, por iniciativa da parte autora, após o\nrecebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de\npedir, questão não analisada no acórdão embargado.\n4. Alegações apresentadas pela Norte Energia S.A. que vêm sendo\nreiteradamente repelidas por esta corte nos julgamentos de embargos\nde divergência semelhantes ao recurso ora em julgamento, todos\nunânimes em reconhecer a ausência de identidade fático-jurídica\nentre os acórdãos confrontados, circunstância que impede o\nconhecimento desses recursos.\n5. Inviabilidade, sob a ótica da racionalidade e uniformidade, de\nadotar entendimento diverso no julgamento dos presentes embargos de\ndivergência, não se justificando a prorrogação da solução da\ncontrovérsia, ou seja, o imediato retorno dos autos à origem para\ncumprimento da providência determinada no acórdão embargado.\n6. Preclusão da oportunidade de suscitar a incompetência das Turmas\nde Direito Privado para julgamento do recurso especial. Precedentes.\n7. Argumentos recursais insuficientes para modificar as conclusões\nda decisão impugnada.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00321 ART:01043"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TEXTO LEGAL - NORMAS DISTINTAS -\nDIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1642331>>-SP\n(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2287014>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1399470>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1857931>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1417958>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1813821>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3646d8f4-3eb6-48a2-ac3a-ec5d93dea1e2/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f5027be5a359caff3f6fae22751c033599f4ee1e8b95347cd9cdd9c2041f7411","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
