# Registro público: STJ — 2028780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb6457ee515c00d9c473d0a2a2a2e9abbe8678363c8067a237e89c25101607f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DA
USINA HIDROELÉTRICA DE BELO MONTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE A
PARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO
STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS, QUE VERSARAM ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 264 E 284
DO CPC/1973. INVIABILIDADE, NESTA VIA DE UNIFORMIZAÇÃO, DE
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE
ESPECIAL, PROFERIDOS EM RECURSOS IDÊNTICOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia originária das inúmeras ações indenizatórias
individuais ajuizadas por pescadores artesanais contra a Norte
Energia S.A.,  cuja causa de pedir decorre dos supostos prejuízos
advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte, no
curso das quais houve a interposição de centenas de recursos
especiais.
- **Item 2 (texto oficial):** Observância, no acórdão embargado, da orientação firmada no REsp
n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/9/2022,
afetado à Segunda Seção do STJ para prevenir eventual divergência
entre as Turmas de Direito Privado, reconhecendo que o juízo de
primeiro grau, tendo constatado a existência de vício sanável na
petição inicial, deveria ter oportunizado à parte autora o direito
de emendá-la, na forma do art. 321 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdãos indicados como paradigmas que encerram hipóteses
diferentes da do presente caso, uma vez que versaram acerca da
interpretação dos arts. 264 e 284 do CPC/1973, concluindo ser
inviável a emenda à inicial, por iniciativa da parte autora, após o
recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de
pedir, questão não analisada no acórdão embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** Alegações apresentadas pela Norte Energia S.A. que vêm sendo
reiteradamente repelidas por esta corte nos julgamentos de embargos
de divergência semelhantes ao recurso ora em julgamento, todos
unânimes em reconhecer a ausência de identidade fático-jurídica
entre os acórdãos confrontados, circunstância que impede o
conhecimento desses recursos.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviabilidade, sob a ótica da racionalidade e uniformidade, de
adotar entendimento diverso no julgamento dos presentes embargos de
divergência, não se justificando a prorrogação da solução da
controvérsia, ou seja, o imediato retorno dos autos à origem para
cumprimento da providência determinada no acórdão embargado.
- **Item 6 (texto oficial):** Preclusão da oportunidade de suscitar a incompetência das Turmas
de Direito Privado para julgamento do recurso especial. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Argumentos recursais insuficientes para modificar as conclusões
da decisão impugnada.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DA
USINA HIDROELÉTRICA DE BELO MONTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE A
PARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO
STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS, QUE VERSARAM ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 264 E 284
DO CPC/1973. INVIABILIDADE, NESTA VIA DE UNIFORMIZAÇÃO, DE
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE
ESPECIAL, PROFERIDOS EM RECURSOS IDÊNTICOS.
1. Controvérsia originária das inúmeras ações indenizatórias
individuais ajuizadas por pescadores artesanais contra a Norte
Energia S.A.,  cuja causa de pedir decorre dos supostos prejuízos
advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte, no
curso das quais houve a interposição de centenas de recursos
especiais.
2. Observância, no acórdão embargado, da orientação firmada no REsp
n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/9/2022,
afetado à Segunda Seção do STJ para prevenir eventual divergência
entre as Turmas de Direito Privado, reconhecendo que o juízo de
primeiro grau, tendo constatado a existência de vício sanável na
petição inicial, deveria ter oportunizado à parte autora o direito
de emendá-la, na forma do art. 321 do CPC/2015.
3. Acórdãos indicados como paradigmas que encerram hipóteses
diferentes da do presente caso, uma vez que versaram acerca da
interpretação dos arts. 264 e 284 do CPC/1973, concluindo ser
inviável a emenda à inicial, por iniciativa da parte autora, após o
recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de
pedir, questão não analisada no acórdão embargado.
4. Alegações apresentadas pela Norte Energia S.A. que vêm sendo
reiteradamente repelidas por esta corte nos julgamentos de embargos
de divergência semelhantes ao recurso ora em julgamento, todos
unânimes em reconhecer a ausência de identidade fático-jurídica
entre os acórdãos confrontados, circunstância que impede o
conhecimento desses recursos.
5. Inviabilidade, sob a ótica da racionalidade e uniformidade, de
adotar entendimento diverso no julgamento dos presentes embargos de
divergência, não se justificando a prorrogação da solução da
controvérsia, ou seja, o imediato retorno dos autos à origem para
cumprimento da providência determinada no acórdão embargado.
6. Preclusão da oportunidade de suscitar a incompetência das Turmas
de Direito Privado para julgamento do recurso especial. Precedentes.
7. Argumentos recursais insuficientes para modificar as conclusões
da decisão impugnada.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TEXTO LEGAL - NORMAS DISTINTAS -
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1642331>>-SP
(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2287014>>-MG,
         <<AgInt nos EREsp 1399470>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1857931>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1417958>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1813821>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00321 ART:01043

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art321)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2027875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59239/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2029565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50085/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1043 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1043/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 31ce3bcec60b6347e1d3c06cf824f5e47852d47aa3314f29381a3b2854dd3ff5
- **SHA-256 do registro documental:** eb6457ee515c00d9c473d0a2a2a2e9abbe8678363c8067a237e89c25101607f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1043%2F)

### [REsp 1.871.477 do STJ: insurgência recursal da parte autora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871477/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1871477%2F)

### [REsp 2.086.610 do STJ: emenda à petição inicial e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086610/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2086610%2F)

