{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46112,"origem":"stj","sha256_origem":"7da5395a4175aafb96ca2b30adfc8e715a577f56947a0e8d1096a136cfad81ea","registro_original":{"id_fonte":"000860007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"192046","numero_registro":"202203125683","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-11-08","data_publicacao":"2023-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO\nDE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. ARREMATANTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL.\nENCERRAMENTO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nSÚMULAS 59 E 480/STJ. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO.\n1. Com o encerramento da recuperação judicial, não existe conflito\nde competência a ser dirimido. Precedentes. Aplicação da Súmula 59\ndesta Corte.\n2. Não é o conflito de competência sucedâneo de recurso, devendo ser\npercorridas as instâncias para o pleito de reforma da decisão que\ninclui a suscitante no polo passivo de execução fiscal.\n3. Além dos óbices mencionados, as questões invocadas no presente\nconflito foram, ademais, objeto de impugnação específica pela parte\nsuscitante em recurso no âmbito da execução fiscal perante o juízo\nsuscitado (ao qual se imputa suposta incompetência), de modo que\ninviável o exame da mesma questão neste feito, sob pena de supressão\nde instância.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio\nBellizze, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e\nRaul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:59"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000059 SUM:000480"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no CC 82521>>-SP, <<AgRg no CC 128148>>-RJ\n(ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA A SER DIRIMIDO)\n   STJ - <<AgInt no CC 144563>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3646d8f4-3eb6-48a2-ac3a-ec5d93dea1e2/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"70290d21cb987c08efae2f704a1ac4bc67386f3bfd8788a3f4ea0555171282d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
