# Registro público: STJ — 192046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-08
- **Publicação:** 2023-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7da5395a4175aafb96ca2b30adfc8e715a577f56947a0e8d1096a136cfad81ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO
DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. ARREMATANTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ENCERRAMENTO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULAS 59 E 480/STJ. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com o encerramento da recuperação judicial, não existe conflito
de competência a ser dirimido. Precedentes. Aplicação da Súmula 59
desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é o conflito de competência sucedâneo de recurso, devendo ser
percorridas as instâncias para o pleito de reforma da decisão que
inclui a suscitante no polo passivo de execução fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** Além dos óbices mencionados, as questões invocadas no presente
conflito foram, ademais, objeto de impugnação específica pela parte
suscitante em recurso no âmbito da execução fiscal perante o juízo
suscitado (ao qual se imputa suposta incompetência), de modo que
inviável o exame da mesma questão neste feito, sob pena de supressão
de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO
DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. ARREMATANTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ENCERRAMENTO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULAS 59 E 480/STJ. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. Com o encerramento da recuperação judicial, não existe conflito
de competência a ser dirimido. Precedentes. Aplicação da Súmula 59
desta Corte.
2. Não é o conflito de competência sucedâneo de recurso, devendo ser
percorridas as instâncias para o pleito de reforma da decisão que
inclui a suscitante no polo passivo de execução fiscal.
3. Além dos óbices mencionados, as questões invocadas no presente
conflito foram, ademais, objeto de impugnação específica pela parte
suscitante em recurso no âmbito da execução fiscal perante o juízo
suscitado (ao qual se imputa suposta incompetência), de modo que
inviável o exame da mesma questão neste feito, sob pena de supressão
de instância.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no CC 82521>>-SP, <<AgRg no CC 128148>>-RJ
(ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA A SER DIRIMIDO)
   STJ - <<AgInt no CC 144563>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:59

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000059 SUM:000480

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
