# Registro público: STJ — 676952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-14
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0252cbb3fbc92ac6fcb9db172a99f99e2abc9f93a8452e661bef4065cd77bb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DO MÉRITO
RECURSAL. SÚMULA 168/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS.. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há vício de fundamentação no acórdão embargado, que manteve a
decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
"Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso
Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em
22/11/2022, DJe de 25/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DO MÉRITO
RECURSAL. SÚMULA 168/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS.. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há vício de fundamentação no acórdão embargado, que manteve a
decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
"Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso
Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em
22/11/2022, DJe de 25/11/2022).
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
