{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46118,"origem":"stj","sha256_origem":"69ffaa96382194f241786d98053239c3abc5f6021a14b6a86f329b7d3ec7b8e1","registro_original":{"id_fonte":"000860555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"42064","numero_registro":"202102232735","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-22","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. CABIMENTO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.\nPROCESSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DO STJ\nQUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO\nDE NOVA PERÍCIA PELO TRIBUNAL RECLAMADO. AFRONTA AOS CRITÉRIOS\nESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA\nRECLAMAÇÃO.\n1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi\nextraída a presente reclamação, ajuizada em 15/7/2021 e conclusa ao\ngabinete em 15/7/2021.\n2. O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal\nreclamado, ao determinar a realização de nova perícia considerando,\ncomo montante pago, o valor equivalente a 116.757 arrobas de boi\ngordo, afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no\njulgamento do AgRg no REsp 1.079.690/ES, que havia fixado critérios\npara o cálculo do saldo devedor na liquidação.\n3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada\nnos arts. 105, I, \"f\", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a\nexistência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva\nser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as\nmesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por\nelas mantida.\n4. No julgamento do AgRg no REsp 1.079.690/ES, o STJ fixou, como\npremissa, que o réu (executado) pagou o equivalente a 116.752\narrobas, mas apenas após o vencimento da segunda parcela e em datas\nfracionadas. Assim, esta Corte decidiu que os pagamentos efetuados\ndevem ser imputados primeiro na quitação dos juros moratórios\ncontratualmente previstos e, havendo saldo, este servirá para\nredução do principal e da multa.\n5. Na espécie, o Tribunal reclamado, ao reformar a decisão que\nhomologou o laudo pericial, evidenciou incompatibilidade entre o\nvalor apurado pelo perito e a quantia, em arrobas, reconhecida como\npaga no acórdão do STJ. Portanto, determinou a realização de nova\nperícia, devendo: I) considerar como montante pago o valor\nequivalente a 116.752 arrobas de boi; e, II) utilizar os pagamentos\nrealizados pelo executado, primeiro para a quitação dos juros,\ndepois para a amortização do principal e da multa, sem fazer incidir\njuros sobre juros.\n6. Hipótese em que o Tribunal reclamado se limitou a determinar a\nrealização de nova perícia, mediante a estrita observância ao que\nfoi decidido por esta Corte no julgamento do AgRg no REsp\n1.079.690/ES, não havendo, assim, ofensa à autoridade do acórdão\nproferido pelo STJ.\n7. Reclamação julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos. , por\nunanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,\nHumberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nSustentou oralmente pelo Reclamante LUIZ CLEMENTE MARIANI\nBITTENCOURT o Dr. MIGUEL WEHRS FLEICHMAN.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO E\nJULGAMENTO PELO STJ)\n   STJ - <<AgRg na Rcl 29329>>-MS, <<Rcl 30159>>-MA,\n         <<AgInt na Rcl 38236>>-SP, <<AgRg na Rcl 33823>>-SP,\n         <<AgInt na Rcl 28688>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3646d8f4-3eb6-48a2-ac3a-ec5d93dea1e2/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"770b6efbd3a588f9f1a2ffc722949bed3a544b4f5f8bc55067dda1341584b8d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
