# Registro público: STJ — 42064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-22
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69ffaa96382194f241786d98053239c3abc5f6021a14b6a86f329b7d3ec7b8e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CABIMENTO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
PROCESSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DO STJ
QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA PELO TRIBUNAL RECLAMADO. AFRONTA AOS CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi
extraída a presente reclamação, ajuizada em 15/7/2021 e conclusa ao
gabinete em 15/7/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal
reclamado, ao determinar a realização de nova perícia considerando,
como montante pago, o valor equivalente a 116.757 arrobas de boi
gordo, afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no
julgamento do AgRg no REsp 1.079.690/ES, que havia fixado critérios
para o cálculo do saldo devedor na liquidação.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada
nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a
existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva
ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as
mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por
elas mantida.
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento do AgRg no REsp 1.079.690/ES, o STJ fixou, como
premissa, que o réu (executado) pagou o equivalente a 116.752
arrobas, mas apenas após o vencimento da segunda parcela e em datas
fracionadas. Assim, esta Corte decidiu que os pagamentos efetuados
devem ser imputados primeiro na quitação dos juros moratórios
contratualmente previstos e, havendo saldo, este servirá para
redução do principal e da multa.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal reclamado, ao reformar a decisão que
homologou o laudo pericial, evidenciou incompatibilidade entre o
valor apurado pelo perito e a quantia, em arrobas, reconhecida como
paga no acórdão do STJ. Portanto, determinou a realização de nova
perícia, devendo: I) considerar como montante pago o valor
equivalente a 116.752 arrobas de boi; e, II) utilizar os pagamentos
realizados pelo executado, primeiro para a quitação dos juros,
depois para a amortização do principal e da multa, sem fazer incidir
juros sobre juros.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal reclamado se limitou a determinar a
realização de nova perícia, mediante a estrita observância ao que
foi decidido por esta Corte no julgamento do AgRg no REsp
1.079.690/ES, não havendo, assim, ofensa à autoridade do acórdão
proferido pelo STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Reclamação julgada improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CABIMENTO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
PROCESSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DO STJ
QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA PELO TRIBUNAL RECLAMADO. AFRONTA AOS CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO.
1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi
extraída a presente reclamação, ajuizada em 15/7/2021 e conclusa ao
gabinete em 15/7/2021.
2. O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal
reclamado, ao determinar a realização de nova perícia considerando,
como montante pago, o valor equivalente a 116.757 arrobas de boi
gordo, afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no
julgamento do AgRg no REsp 1.079.690/ES, que havia fixado critérios
para o cálculo do saldo devedor na liquidação.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada
nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a
existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva
ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as
mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por
elas mantida.
4. No julgamento do AgRg no REsp 1.079.690/ES, o STJ fixou, como
premissa, que o réu (executado) pagou o equivalente a 116.752
arrobas, mas apenas após o vencimento da segunda parcela e em datas
fracionadas. Assim, esta Corte decidiu que os pagamentos efetuados
devem ser imputados primeiro na quitação dos juros moratórios
contratualmente previstos e, havendo saldo, este servirá para
redução do principal e da multa.
5. Na espécie, o Tribunal reclamado, ao reformar a decisão que
homologou o laudo pericial, evidenciou incompatibilidade entre o
valor apurado pelo perito e a quantia, em arrobas, reconhecida como
paga no acórdão do STJ. Portanto, determinou a realização de nova
perícia, devendo: I) considerar como montante pago o valor
equivalente a 116.752 arrobas de boi; e, II) utilizar os pagamentos
realizados pelo executado, primeiro para a quitação dos juros,
depois para a amortização do principal e da multa, sem fazer incidir
juros sobre juros.
6. Hipótese em que o Tribunal reclamado se limitou a determinar a
realização de nova perícia, mediante a estrita observância ao que
foi decidido por esta Corte no julgamento do AgRg no REsp
1.079.690/ES, não havendo, assim, ofensa à autoridade do acórdão
proferido pelo STJ.
7. Reclamação julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. , por
unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Sustentou oralmente pelo Reclamante LUIZ CLEMENTE MARIANI
BITTENCOURT o Dr. MIGUEL WEHRS FLEICHMAN.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO PELO STJ)
   STJ - <<AgRg na Rcl 29329>>-MS, <<Rcl 30159>>-MA,
         <<AgInt na Rcl 38236>>-SP, <<AgRg na Rcl 33823>>-SP,
         <<AgInt na Rcl 28688>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 48801](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108709/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 50088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158625/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
