{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46119,"origem":"stj","sha256_origem":"7a654fd123489e1d97e519f452b564aff54bee2d899aed8a5bd117a68bbb73a6","registro_original":{"id_fonte":"000860602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5979","numero_registro":"201700347989","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-22","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA\n(CPC/2015, ART. 966, V). ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO\nACÓRDÃO RESCINDENDO, O QUE TERIA VIOLADO OS ARTS. 128 E 460 DO\nCPC/1973 (ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM\nEMBASADO NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA\nDE DECISÃO FORA DOS LIMITES DA DEMANDA QUANDO O JULGADOR, MEDIANTE\nINTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL, EXAMINA A\nPRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO COMO UM TODO. AUTORA QUE APONTA O\nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO VALOR FIXADO A\nTÍTULO DE DANOS MORAIS (CC, ART. 884). INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM\nFIXADO QUE NÃO DESBORDOU DA RAZOABILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES\nDO CASO CONRETO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.\n1. A ação rescisória é instrumento processual cujo escopo é a\ndesconstituição da coisa julgada, a qual busca garantir o direito\nconstitucional à segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição\nFederal), conferindo estabilidade às relações jurídicas\nconsolidadas judicialmente. Verifica-se, assim, que a rescisória é\num meio de se relativizar essa garantia constitucional (coisa\njulgada) tão cara ao Estado Democrático de Direito, somente se\nafigurando legítima nas hipóteses taxativamente previstas no\nordenamento pátrio.\n2. Por essa razão, a rescisória não pode ser utilizada como\nsucedâneo recursal, sobretudo por não existir intuito de\nenfraquecimento da coisa julgada. Ao revés, sua finalidade é\nfortalecer o instituto, na medida em que, por ser cabível somente\nnas hipóteses previamente elencadas pelo legislador, busca confirmar\na regularidade de sua formação ou a existência de eventuais vícios.\nEspecificamente em relação à violação literal da norma jurídica\ncomo fundamento (art. 966, V, do CPC/2015), vê-se que a acepção\nampla do termo \"norma jurídica\" expande sobremaneira a hipótese de\ncabimento da ação rescisória, o que não implica, contudo, que essa\nvia de impugnação à decisão judicial estará aberta na hipótese de\nmera divergência na aplicação do direito.\n3. Na hipótese, não há que se falar em manifesta violação aos arts.\n128 e 460 do CPC de 1973 (arts. 141 e 492 do CPC de 2015) pelo\nacórdão rescindendo, pois o fundamento para se afastar a ocorrência\nde julgamento extra petita está em consonância com a jurisprudência\npacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não\nexiste decisão fora dos limites da demanda quando o julgador,\nmediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial,\nexamina a pretensão deduzida em juízo como um todo, como ocorrido na\nespécie.\n4. Da mesma forma, quanto à alegação de enriquecimento sem causa da\nparte ré, não subsiste a apontada violação à norma jurídica (CC,\nart. 884), pois o valor fixado a título de danos morais não\ndesbordou da razoabilidade, em virtude das peculiaridades do caso\nconcreto muito bem ressaltadas no acórdão rescindendo, notadamente\nem razão das graves lesões físicas sofridas pela autora da ação\nindenizatória, a qual passou a conviver com sequelas de ordem\nestética e psíquica, o que a incapacitou parcialmente para o\nexercício de sua profissão (médica), além de ter frustrado o seu\nsonho de exercer a especialidade de cirurgia cardíaca.\n 5. Ação rescisória improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\njulgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs.\nMinistros Relator e Revisor.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro (Revisor), Nancy Andrighi, João\nOtávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00141 ART:00322 PAR:00002 ART:00492 ART:00966\n        INC:00005","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00128 ART:00460","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00884"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)\n   STJ - <<MS 18037>>-DF, <<REsp 1817729>>-DF, <<REsp 1943393>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3646d8f4-3eb6-48a2-ac3a-ec5d93dea1e2/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b649b41625f8241fda042917168be8a5e73a71e186587d8d8d59d16793cb95b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
