# Registro público: STJ — 5979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-22
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a654fd123489e1d97e519f452b564aff54bee2d899aed8a5bd117a68bbb73a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
(CPC/2015, ART. 966, V). ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO
ACÓRDÃO RESCINDENDO, O QUE TERIA VIOLADO OS ARTS. 128 E 460 DO
CPC/1973 (ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM
EMBASADO NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA
DE DECISÃO FORA DOS LIMITES DA DEMANDA QUANDO O JULGADOR, MEDIANTE
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL, EXAMINA A
PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO COMO UM TODO. AUTORA QUE APONTA O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO VALOR FIXADO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS (CC, ART. 884). INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM
FIXADO QUE NÃO DESBORDOU DA RAZOABILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES
DO CASO CONRETO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação rescisória é instrumento processual cujo escopo é a
desconstituição da coisa julgada, a qual busca garantir o direito
constitucional à segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição
Federal), conferindo estabilidade às relações jurídicas
consolidadas judicialmente. Verifica-se, assim, que a rescisória é
um meio de se relativizar essa garantia constitucional (coisa
julgada) tão cara ao Estado Democrático de Direito, somente se
afigurando legítima nas hipóteses taxativamente previstas no
ordenamento pátrio.
- **Item 2 (texto oficial):** Por essa razão, a rescisória não pode ser utilizada como
sucedâneo recursal, sobretudo por não existir intuito de
enfraquecimento da coisa julgada. Ao revés, sua finalidade é
fortalecer o instituto, na medida em que, por ser cabível somente
nas hipóteses previamente elencadas pelo legislador, busca confirmar
a regularidade de sua formação ou a existência de eventuais vícios.
Especificamente em relação à violação literal da norma jurídica
como fundamento (art. 966, V, do CPC/2015), vê-se que a acepção
ampla do termo "norma jurídica" expande sobremaneira a hipótese de
cabimento da ação rescisória, o que não implica, contudo, que essa
via de impugnação à decisão judicial estará aberta na hipótese de
mera divergência na aplicação do direito.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não há que se falar em manifesta violação aos arts.
128 e 460 do CPC de 1973 (arts. 141 e 492 do CPC de 2015) pelo
acórdão rescindendo, pois o fundamento para se afastar a ocorrência
de julgamento extra petita está em consonância com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não
existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador,
mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial,
examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, como ocorrido na
espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Da mesma forma, quanto à alegação de enriquecimento sem causa da
parte ré, não subsiste a apontada violação à norma jurídica (CC,
art. 884), pois o valor fixado a título de danos morais não
desbordou da razoabilidade, em virtude das peculiaridades do caso
concreto muito bem ressaltadas no acórdão rescindendo, notadamente
em razão das graves lesões físicas sofridas pela autora da ação
indenizatória, a qual passou a conviver com sequelas de ordem
estética e psíquica, o que a incapacitou parcialmente para o
exercício de sua profissão (médica), além de ter frustrado o seu
sonho de exercer a especialidade de cirurgia cardíaca.
- **Item 5 (texto oficial):** Ação rescisória improcedente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
(CPC/2015, ART. 966, V). ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO
ACÓRDÃO RESCINDENDO, O QUE TERIA VIOLADO OS ARTS. 128 E 460 DO
CPC/1973 (ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM
EMBASADO NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA
DE DECISÃO FORA DOS LIMITES DA DEMANDA QUANDO O JULGADOR, MEDIANTE
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL, EXAMINA A
PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO COMO UM TODO. AUTORA QUE APONTA O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO VALOR FIXADO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS (CC, ART. 884). INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM
FIXADO QUE NÃO DESBORDOU DA RAZOABILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES
DO CASO CONRETO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é instrumento processual cujo escopo é a
desconstituição da coisa julgada, a qual busca garantir o direito
constitucional à segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição
Federal), conferindo estabilidade às relações jurídicas
consolidadas judicialmente. Verifica-se, assim, que a rescisória é
um meio de se relativizar essa garantia constitucional (coisa
julgada) tão cara ao Estado Democrático de Direito, somente se
afigurando legítima nas hipóteses taxativamente previstas no
ordenamento pátrio.
2. Por essa razão, a rescisória não pode ser utilizada como
sucedâneo recursal, sobretudo por não existir intuito de
enfraquecimento da coisa julgada. Ao revés, sua finalidade é
fortalecer o instituto, na medida em que, por ser cabível somente
nas hipóteses previamente elencadas pelo legislador, busca confirmar
a regularidade de sua formação ou a existência de eventuais vícios.
Especificamente em relação à violação literal da norma jurídica
como fundamento (art. 966, V, do CPC/2015), vê-se que a acepção
ampla do termo "norma jurídica" expande sobremaneira a hipótese de
cabimento da ação rescisória, o que não implica, contudo, que essa
via de impugnação à decisão judicial estará aberta na hipótese de
mera divergência na aplicação do direito.
3. Na hipótese, não há que se falar em manifesta violação aos arts.
128 e 460 do CPC de 1973 (arts. 141 e 492 do CPC de 2015) pelo
acórdão rescindendo, pois o fundamento para se afastar a ocorrência
de julgamento extra petita está em consonância com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não
existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador,
mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial,
examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, como ocorrido na
espécie.
4. Da mesma forma, quanto à alegação de enriquecimento sem causa da
parte ré, não subsiste a apontada violação à norma jurídica (CC,
art. 884), pois o valor fixado a título de danos morais não
desbordou da razoabilidade, em virtude das peculiaridades do caso
concreto muito bem ressaltadas no acórdão rescindendo, notadamente
em razão das graves lesões físicas sofridas pela autora da ação
indenizatória, a qual passou a conviver com sequelas de ordem
estética e psíquica, o que a incapacitou parcialmente para o
exercício de sua profissão (médica), além de ter frustrado o seu
sonho de exercer a especialidade de cirurgia cardíaca.
 5. Ação rescisória improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs.
Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Revisor), Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<MS 18037>>-DF, <<REsp 1817729>>-DF, <<REsp 1943393>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00141 ART:00322 PAR:00002 ART:00492 ART:00966
        INC:00005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00128 ART:00460
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00884

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art128)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art460)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art322_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 5211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17651/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1552605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61400/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 5117](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9704/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano](https://wikijuridica.com.br/glossario/enriquecimento-sem-causa/) — Citação da mesma norma
- [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/) — Citação da mesma norma
