{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46126,"origem":"stj","sha256_origem":"e00a5d0a4f87b3f2f1d49a1dea38fd6533adf3df70784ec10a1233dc58c7c61e","registro_original":{"id_fonte":"000858316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"3974","numero_registro":"202201663347","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO  PARA\nRESIDÊNCIA MÉDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INGRESSO NO\nPROGRAMA AUTORIZADO EM SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. SUSPENSÃO\nDO ATO IMPETRADO POR LIMINAR DEFERIDA PELO STJ. ASSEGURADO O RETORNO\nAO PROGRAMA. DECISÃO PRECÁRIA. OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO. SITUAÇÃO\nFÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482/RN,\nvinculado ao Tema 476, sob o rito de repercussão geral, examinou os\nefeitos de decisão judicial de caráter provisório e a aplicação da\nteoria do fato consumado, tendo concluído pela sua incompatibilidade\ncom o regime constitucional de acesso aos cargos públicos.\n2. Todavia, na hipótese dos autos, há que se proceder à distinção da\nmatéria tratada no Tema 476 do STF, porquanto, diferentemente do\ningresso em cargo público, em que há o desempenho das funções\ninerentes ao cargo ocupado durante o período em que está vigente a\ndecisão precária com o recebimento da respectiva remuneração, a\nparte impetrante concluiu o curso de residência médica e obteve a\ncertificação correspondente.\n3. Em julgados semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça tem concluído que, em que pese o repúdio do ordenamento\njurídico à alegação de \"fato consumado\", não se mostra razoável\ndesconstituir a situação consolidada em razão do tempo decorrido,\ndevendo-se confirmar a decisão que, in casu, deferiu a medida\nliminar e assegurou o direito ao ingresso no programa de residência\nmédica, uma vez que já iniciado e concluído.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RESIDÊNCIA MÉDICA - INGRESSO POR LIMINAR - CERTIFICAÇÃO - FATO\nCONSUMADO - APLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1996816>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1932751>>-RS\n(CONCURSO PÚBLICO - POSSE POR DECISÃO PRECÁRIA - TEORIA DO FATO\nCONSUMADO - SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA)\n   STF - [[RE 608482]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 476)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9e99913bcf9a221098b14d2c6c0673dd2bd894170f006381074950808044e37e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
