# Registro público: STJ — 3974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e00a5d0a4f87b3f2f1d49a1dea38fd6533adf3df70784ec10a1233dc58c7c61e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO  PARA
RESIDÊNCIA MÉDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INGRESSO NO
PROGRAMA AUTORIZADO EM SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. SUSPENSÃO
DO ATO IMPETRADO POR LIMINAR DEFERIDA PELO STJ. ASSEGURADO O RETORNO
AO PROGRAMA. DECISÃO PRECÁRIA. OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO. SITUAÇÃO
FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482/RN,
vinculado ao Tema 476, sob o rito de repercussão geral, examinou os
efeitos de decisão judicial de caráter provisório e a aplicação da
teoria do fato consumado, tendo concluído pela sua incompatibilidade
com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, na hipótese dos autos, há que se proceder à distinção da
matéria tratada no Tema 476 do STF, porquanto, diferentemente do
ingresso em cargo público, em que há o desempenho das funções
inerentes ao cargo ocupado durante o período em que está vigente a
decisão precária com o recebimento da respectiva remuneração, a
parte impetrante concluiu o curso de residência médica e obteve a
certificação correspondente.
- **Item 3 (texto oficial):** Em julgados semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tem concluído que, em que pese o repúdio do ordenamento
jurídico à alegação de "fato consumado", não se mostra razoável
desconstituir a situação consolidada em razão do tempo decorrido,
devendo-se confirmar a decisão que, in casu, deferiu a medida
liminar e assegurou o direito ao ingresso no programa de residência
médica, uma vez que já iniciado e concluído.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO  PARA
RESIDÊNCIA MÉDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INGRESSO NO
PROGRAMA AUTORIZADO EM SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. SUSPENSÃO
DO ATO IMPETRADO POR LIMINAR DEFERIDA PELO STJ. ASSEGURADO O RETORNO
AO PROGRAMA. DECISÃO PRECÁRIA. OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO. SITUAÇÃO
FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482/RN,
vinculado ao Tema 476, sob o rito de repercussão geral, examinou os
efeitos de decisão judicial de caráter provisório e a aplicação da
teoria do fato consumado, tendo concluído pela sua incompatibilidade
com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos.
2. Todavia, na hipótese dos autos, há que se proceder à distinção da
matéria tratada no Tema 476 do STF, porquanto, diferentemente do
ingresso em cargo público, em que há o desempenho das funções
inerentes ao cargo ocupado durante o período em que está vigente a
decisão precária com o recebimento da respectiva remuneração, a
parte impetrante concluiu o curso de residência médica e obteve a
certificação correspondente.
3. Em julgados semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tem concluído que, em que pese o repúdio do ordenamento
jurídico à alegação de "fato consumado", não se mostra razoável
desconstituir a situação consolidada em razão do tempo decorrido,
devendo-se confirmar a decisão que, in casu, deferiu a medida
liminar e assegurou o direito ao ingresso no programa de residência
médica, uma vez que já iniciado e concluído.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESIDÊNCIA MÉDICA - INGRESSO POR LIMINAR - CERTIFICAÇÃO - FATO
CONSUMADO - APLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1996816>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1932751>>-RS
(CONCURSO PÚBLICO - POSSE POR DECISÃO PRECÁRIA - TEORIA DO FATO
CONSUMADO - SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA)
   STF - [[RE 608482]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 476)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
